TJPB - 0801408-10.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:06
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/08/2025 10:37
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801408-10.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: CLOVIS GOES DA COSTA EMBARGADO: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de terceiro cível ajuizados por Clovis Goes da Costa em face de Unicard Banco Múltiplo S/A (sucessora do Banco Bandeirantes Arrendamento Mercantil S/A), com o objetivo de obter a declaração de nulidade da ação de reintegração de posse nº 0002955-66.1996.8.15.2001.
O embargante alega ilegitimidade passiva, ausência de citação válida, prescrição intercorrente, incompetência do juízo da 2ª Vara Cível de João Pessoa/PB e descumprimento da Lei nº 11.649/2008 quanto ao contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes.
Pleiteia, ainda, a extinção da execução com base nas alegações acima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade de citação e se o embargante pode ser considerado terceiro juridicamente estranho à ação originária; (ii) apurar a existência de perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual que justifique o prosseguimento dos embargos de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise do agravo de instrumento interposto pelo embargante no processo originário resultou no reconhecimento da competência da 2ª Vara Cível de João Pessoa/PB e na inexistência de nulidade da citação, esvaziando as principais alegações constantes nos embargos de terceiro.
Restou comprovado nos autos principais que o embargante já obteve provimento jurisdicional sobre os mesmos pedidos formulados na presente ação, o que evidencia a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir.
A jurisprudência consolidada reconhece que, uma vez ausente a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 485, IV e VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A ausência de nulidade na citação e o reconhecimento da competência do juízo pela instância superior afastam o interesse processual nos embargos de terceiro.
A superveniência de provimento jurisdicional definitivo no processo principal acarreta a perda do objeto da ação incidental, autorizando sua extinção sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 355, I, 485, IV e VI; Lei nº 11.649/2008, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 10000160565941002, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini, j. 21.03.2017, 14ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL propostos por CLOVIS GOES DA COSTA contra UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do processo de reintegração de posse n.º 0002955-66.1996.8.15.2001, alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, ausência de citação válida, ocorrência de prescrição intercorrente e incompetência do juízo, além de apontar violação à Lei Federal nº 11.649/2008 quanto ao arrendamento mercantil.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 67912586) FATOS: O embargante alega que foi indevidamente incluído no polo passivo da ação de reintegração de posse, sem ter sido citado validamente ou sequer intimado da sentença proferida (ID16726886 - Pág. 86-88).
Alega também que não houve requerimento expresso do autor da ação originária para sua citação, constando apenas pedido de intimação na qualidade de fiador.
Sustenta que sua participação nos autos se deu unicamente após tentativa infrutífera do exequente de localizar bens do executado.
Além disso, afirma que houve decisão de extinção do processo por desinteresse da parte autora (fls. 165-166), posteriormente revogada por acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID16726895 - Pág. 14-20), o que reforçaria seu argumento de que jamais foi validamente citado, sendo, portanto, terceiro juridicamente alheio à demanda.
Aduz também que o contrato de arrendamento mercantil (n.º 01951039/0) firmado entre as partes estabelecia foro de eleição em São Paulo, o que atrairia a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível de João Pessoa (ID16726886 - Pág. 7-9).
Argumenta, ainda, que o processo tramita há 27 anos sem impulso válido, o que configura prescrição intercorrente nos moldes do art. 924, V do CPC, e conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.243.304/SP).
Aponta descumprimento do artigo 1.º da Lei Federal nº 11.649/2008, tendo em vista que a busca e apreensão do veículo objeto do leasing, avaliado em R$150.000,00 (ID16726886 - Pág. 16), resultou em saldo remanescente de R$34.408,42, que não teria sido restituído ao arrendatário.
QUESTÃO JURÍDICA: A principal controvérsia reside na suposta ilegitimidade passiva do embargante, que sustenta não haver sido parte regularmente citada nos autos originários.
Argumenta-se também sobre a nulidade processual por incompetência territorial e a ocorrência de prescrição intercorrente, além de violação de direitos do arrendatário.
PEDIDO: O embargante requer: a) tutela de urgência para suspensão da sentença da ação originária; b) reconhecimento da nulidade da citação e do processo; c) declaração de incompetência da 2ª Vara Cível, com remessa dos autos a São Paulo; d) declaração de prescrição intercorrente; e) extinção da execução por descumprimento da Lei 11.649/2008; f) condenação da parte contrária ao pagamento das custas e honorários.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A (ID 78324069) FATOS: A parte promovida sustenta que já houve sentença definitiva sobre os mesmos fatos e pedidos, o que configuraria coisa julgada material.
A ação originária teria sido proposta em 1995 por Banco Bandeirantes, tendo como réu LEOVEGILDO FILHO FIRMA INDIVIDUAL, sendo o autor apenas avalista.
Sustenta que houve provimento favorável no processo executivo e que a atual demanda configura reiteração indevida de questão já decidida.
QUESTÃO JURÍDICA: Defende a extinção do processo com fundamento no art. 485, V, do CPC, pela existência de coisa julgada.
Pugna ainda pela condenação do embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e III, do CPC, requerendo ofício à OAB contra os patronos da parte autora.
Impugna o pedido de indenização e alega ausência de dano moral, defendendo que eventual falha ocorrida constitui "mero aborrecimento" e, de qualquer modo, se revestiria de licitude.
PEDIDO: a) Extinção da ação por coisa julgada; b) Condenação do autor por litigância de má-fé; c) Caso superada a preliminar, julgamento de improcedência dos pedidos; d) Aplicação de critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao eventual quantum indenizatório.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 81650564) A parte autora impugna integralmente a contestação apresentada, sustentando que o réu não enfrentou as teses de incompetência e ilegitimidade de parte.
Refuta o argumento de coisa julgada, pleiteando o julgamento procedente de seus pedidos.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de 18/01/2023: Indeferida a tutela de urgência por se tratar de pedido que esgota o mérito, determinando-se a citação da parte ré e prosseguimento do feito.
Decisão de 16/02/2024: Juiz entendeu que as questões são eminentemente de direito e determinou o julgamento antecipado da lide com base na prova documental, dispensando dilação probatória (CPC, art. 355, I).
Decisão de 25/06/2024: Determinou-se que as partes se manifestem sobre eventual trânsito em julgado da sentença da ação principal, juntando cópia da sentença e da certidão correspondente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
CLOVIS GOES DA COSTA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma EMBARGOS DE TERCEIRO com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
Argumenta que a citação do mesmo foi nula e, portanto, há uma nulidade no processo.
Além disso, arguiu que houve prescrição intercorrente ao interpor a ação originária.
Explicita que no processo houve uma sentença de extinção do processo por desinteresse do autor, foram acolhidos embargos de declaração para condenar o exequente em honorários advocatícios de sucumbência de R$ 3.000,00.
Por meio da decisão ID 99222051 no processo principal 0002955-66.1996.8.15.2001 este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo ora embargante que visava suspender a continuidade do cumprimento de sentença, sendo determinado inclusive expedicao de alvara em favor do autor da ação principal.
Daquela decisão o ora embargante Clovis Goes da Costa manejou Agravo de Instrumento, e no julgamento do Agravo de Instrumento o eminente Desembargador no ID 101931196- pag. 098 dos autos principais, reconheceu a competência deste Juízo para julgar o feito e ainda reconheceu que NÃO HOUVE NULIDADE de citação do ora embargante, esvaziando os pedidos destes autos, nao havendo que se falar em reconhecimento de prescrição intercorrente.
O caso que se apresenta nos autos, é bastante simples, posto que devidamente comprovada nos autos principais a obtenção do provimento jurisdicional requerido nestes embargos de terceiros, demonstrando a perda do objeto que justificou à presente ação.
Além de ser o mais lógico, esse é o entendimento abraçado pela jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NESSE MOMENTO PROCESSUAL - ART. 300 (lei 13.105/15)- FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, VI DO CPC - EFEITO TRANSLATIVO.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser indeferida a tutela antecipada requerida.
Deve ser concedido efeito translativo ao recurso de agravo de instrumento para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista a ausência de interesse de agir do autor/agravado. (TJ-MG - AI: 10000160565941002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/03/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) A ação estando prejudicada desaparece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do 485, IV, do CPC.
Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, declaro extinta a presente ação.
Custas previamente recolhidas.
Intimados da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011311011562000000064131460 EMBARGOS DE TERCEIRO Documento de Comprovação 23011311011593200000064131462 L11649 Leasing Automóvel Documento Jurisprudência 23011311011633100000064131464 1_CÓPIA_0002955-66.1996.8.15.2001 Documento de Comprovação 23011311011651400000064131466 48_CÓPIA_0002955-66.1996.8.15.2001 Documento de Comprovação 23011311011732500000064131468 109_CÓPIA_0002955-66.1996.8.15.2001 Documento de Comprovação 23011311011808300000064131469 163_CÓPIA_0002955-66.1996.8.15.2001 Documento de Comprovação 23011311011872500000064131471 225_CÓPIA_0002955-66.1996.8.15.2001 Documento de Comprovação 23011311011942300000064131472 282_CÓPIA_0002955-66.1996.8.15.2001 Documento de Comprovação 23011311012026600000064131474 337_CÓPIA_0002955-66.1996.8.15.2001 Documento de Comprovação 23011311012125300000064132026 379_CÓPIA_0002955-66.1996.8.15.2001 Documento de Comprovação 23011311012233200000064132027 419_CÓPIA_0002955-66.1996.8.15.2001 Documento de Comprovação 23011311012330100000064132028 Decisão Decisão 23011806481882700000064175219 Expediente Expediente 23011806482075300000064237178 Petição Petição 23011911150162800000064289265 PETIÇÃO GUIA CUSTAS Documento de Comprovação 23011911150180900000064289266 GUIA CUSTAS PAGAS Documento de Comprovação 23011911150199800000064289976 Carta Carta 23011914301117900000064299993 Certidão Certidão 23041908481047900000067936172 0801408-10.2023 Unicard Aviso de Recebimento 23041908481079400000067936986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041908500631300000067937000 Expediente Expediente 23041908500631300000067937000 Petição Petição 23042002312308400000067991725 ITAÚ UNIBANCO Documento de Comprovação 23042002312926400000067991726 Informação Informação 23070521565272800000071307489 Carta Carta 23072711392659100000072237589 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23082208255524500000073451491 0801408.10.2023 ITAU UNIBANCO - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 23082208255563100000073451493 Contestação Contestação 23082813200097300000073750046 DEFESA Outros Documentos 23082813200159600000073750049 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23082813222515900000073750054 Ata Itau Unibanco Outros Documentos 23082813222541200000073750063 Estatuto Itau Unibanco Documento de Comprovação 23082813222560400000073750061 Procuração UNIBANCO Documento de Comprovação 23082813222583600000073750060 Substabelecimento UNIBANCO Documento de Comprovação 23082813222609200000073750058 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101810024342600000076045141 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101810024342600000076045141 Réplica Réplica 23110319544788700000076824921 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110608333107700000076853233 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110608333107700000076853233 Petição Petição 23112815594730600000077931697 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Outros Documentos 23112815594785700000077931698 Decisão Decisão 24021615214893100000080568714 Informação Informação 24031315280199100000081918271 Decisão Decisão 24062520494485000000087000714 Decisão Decisão 24062520494536200000087000716 Decisão Decisão 24062520494595000000087000719 Informação Informação 24083022093741700000093584679 SENTENÇA -TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 24083022093771500000093584680 Informação Informação 24102309465369000000096345862 Decisão Decisão 25013016115945100000100433032 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23042002312308400000067991725, Documento de Comprovação: 23042002312926400000067991726, Expediente: 23011806482075300000064237178, Decisão: 23011806481882700000064175219, Petição Inicial: 23011311011562000000064131460, Documento de Comprovação: 23011311011593200000064131462, Documento Jurisprudência: 23011311011633100000064131464, Documento de Comprovação: 23011311011651400000064131466, Documento de Comprovação: 23011311011732500000064131468, Documento de Comprovação: 23011311011808300000064131469]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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