TJPB - 0831684-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:06
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMEIDA CAIXAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EMBARGANTE).
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16/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:06
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0831684-53.2025.8.15.2001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Duplicata] EMBARGANTE: ALMEIDA CAIXAS LTDA - ME.
EMBARGADO: METEORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandante requereu a concessão da gratuidade judiciária, no entanto, trata-se de uma pessoa jurídica para a qual não há presunção de hipossuficiência, como ocorre com pessoas físicas.
Logo, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica de direito privado, com/sem fins lucrativos, somente pode ocorrer mediante a prova da efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos do §2º do art. 99 do CPC.
Deste modo, INTIME-SE a parte embargante/promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), balancete contábil fiscal referente aos dois últimos exercícios, além dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício; b) Ou, em igual prazo, recolha as custas processuais.
Ressalte-se, ainda, que na esteira do CPC é possível o parcelamento das custas, segundo a regra do art. 98, §6º, do citado digesto.
Em igual prazo, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual.
Observando-se o instrumento de procuração, verifica-se que os termos da outorga não correspondem à alteração constante no contrato social, bem como resta ilegível os dados que atestam a suposta assinatura digital do representante da promovente.
Assim, proceda a parte autora com as alterações necessárias, atentando, em caso de insistência na modalidade de assinatura digital, sua validade para a prática do presente ato.
Caso a parte não se manifeste acerca das providências determinadas, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/06/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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