TJPB - 0802710-57.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:00
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:00
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802710-57.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] PARTE PROMOVENTE: Nome: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES Endereço: CENTRO, 177, RUA JOAQUIM IDALINO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: R EMÍLIA BATISTA CELANI, s/n, VII, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-280 DESPACHO 1.
Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. 2.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 2.1.
As partes, ao apresentar o rol de testemunhas, deverá observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 447.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. 3.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 5.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Catolé do Rocha/PB, 3 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
03/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 06:44
Conclusos para despacho
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02/09/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802710-57.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] PARTE PROMOVENTE: Nome: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES Endereço: CENTRO, 177, RUA JOAQUIM IDALINO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: R EMÍLIA BATISTA CELANI, s/n, VII, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-280 DESPACHO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Obs.
Os prazos contra a Fazenda Pública correrão em cartório, independentemente de intimação.
INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente.
Catolé do Rocha, 22 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
22/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:35
Decretada a revelia
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22/08/2025 07:23
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/08/2025 23:59.
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19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802710-57.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] PARTE PROMOVENTE: Nome: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES Endereço: CENTRO, 177, RUA JOAQUIM IDALINO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: R EMÍLIA BATISTA CELANI, s/n, VII, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-280 DECISÃO CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA CC TUTELA PROVISÓRIA em face do DETRAN/PB.
Em síntese, afirmou que tomou conhecimento da infração de trânsito através da notificação de “Instauração de Processo Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir”, sob o AIT de nº DT09780945, emitido em 11/04/2025.
Alegou que o Auto de Infração de Trânsito se refere a um suposto fato ocorrido em 21/12/2024 e sequer se encontrava na cidade de Catolé do Rocha/PB naquela ocasião.
Aduz que não teve oportunidade para apresentar defesa prévia ou informar o real condutor do veículo.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a eficácia da infração.
Decido.
Busca a parte autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão a eficácia da infração (AIT nº DT09780945).
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averigua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, a parte instruiu seu pedido apenas o relatório da sua CNH bloqueada, não anexando nada que comprove que não estava na direção no dia do auto da infração.
A autora alega que sequer se encontrava na cidade de Catolé do Rocha/PB naquela ocasião e não teve oportunidade para apresentar defesa prévia ou informar o real condutor do veículo.
Note-se que não está a se exigir prova do fato negativo, mas apenas dados concretos de que as alegações da promovente são verídicas.
No caso trazido a lume, o demandante apresentou sua versão, mas não anexou documentos que pudessem confirmar, ou ao menos da indícios, dos fatos narrados.
Assim, em um juízo preliminar de verossimilhança, não há elementos que suportem a alegação autoral.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Considerando que se trata de direito indisponível, determino a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
25/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:07
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU)
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25/06/2025 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
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20/06/2025 02:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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