TJPB - 0802495-12.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2025 10:20 1ª Vara Mista de Piancó.
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01/09/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 19:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802495-12.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: CLODOMIRO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187, PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB31805 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de liminar, ajuizada por CLODOMIRO DA COSTA em que objetiva a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de cobrança indevida de empréstimo(s) que alega não ter contratado.
O promovente alega que verificou que estavam sendo descontados valores em seu benefício previdenciário, descobrindo que havia empréstimo(s) em seu nome, o qual alega ter(em) sido realizado(s) sem sua anuência.
A título de tutela de urgência, visa à suspensão dos descontos das parcelas relativas ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) ora questionado(s), sustentando que os requisitos para a concessão da medida estão preenchidos.
Eis o breve relatório.
Decido.
No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, portanto, à vista do citado dispositivo, demonstrar-se o periculum in mora (perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo) e a probabilidade do direito (em um juízo perfunctório, as alegações e provas trazidas aos autos devem apontar a verossimilhança das razões expendidas pelo requerente).
Na espécie, num exame preliminar, típico da presente fase processual, reputo que a verossimilhança não está demonstrada.
A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com a parte ré não é suficiente para o deferimento da liminar.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter empréstimos consignados suspensos.
O que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente. À vista dessas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual, com fulcro na Lei n. 13.994/20, realizar-se-á de maneira remota (virtual), através da plataforma digital Zoom.
Para ingressar na sala virtual, basta clicar no link https://us02web.zoom.us/my/primeiravarapianco ou apontando a câmera para o seguinte QR Code: CITE(M)-SE, pelo PJe ou por Oficial de Justiça, a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) no prazo legal e INTIME(M)-SE para comparecerem na audiência designada, com a advertência de que a ausência injustificada implicará na sua revelia.
INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, desta Decisão, para comparecer na audiência designada, sob pena de extinção do feito.
As testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Piancó/PB, data conforme validação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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