TJPB - 0809823-31.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:20
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:20
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809823-31.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADERITA SEVERINA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão.
Pontos decididos e fundamentados na decisão impugnada.
Omissão inexistente.
Rejeição dos embargos.
Inocorrendo a irregularidade alegada na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 109860132) interposto pela parte autora, ADERITA SEVERINA DA SILVA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (Id 101539192).
A parte promovida, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Alega o embargante, em suma, que a sentença teria sido omissa ao não considerar certas circunstâncias relativas ao documento de Termo de Autorização apresentado pela parte promovida, como a condição de analfabeta da promovente, a distinção das cores de caneta utilizadas e das letras distintas em referido documento, além da divergência da data de filiação constante em referido documento e início dos descontos.
Sustenta, ainda, a divergência do julgado com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça.
A sentença impugnada, entretanto, não apresenta quaisquer das irregularidades passíveis de embargos declaratório.
Assim, embora a embargante alegue irregularidade do julgado, o que se verifica é que ela não pretende a complementação, suprimento de omissão ou contradição, ou retificação de erro material, mas, em verdade, intenta a modificação da sentença, pela reapreciação do mérito, a qual, todavia, não incorreu em omissão ou qualquer outra causa que mereça reparo através desta modalidade de recurso.
Em que pese o argumento da embargante, inexistem as irregularidades apontadas, pois o julgado impugnado foi completo em sua fundamentação.
Caso entenda a recorrente que houve equívoco no julgamento e que este necessita ser modificado, cabe utilizar-se da via adequada, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração.
Portanto, não havendo contradição, omissão ou dúvida na sentença impugnada, é imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, considerando a inocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo intacta a sentença guerreada.
Publique-se. registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
17/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:40
Juntada de Petição de informação
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27/06/2025 01:50
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809823-31.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADERITA SEVERINA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão.
Pontos decididos e fundamentados na decisão impugnada.
Omissão inexistente.
Rejeição dos embargos.
Inocorrendo a irregularidade alegada na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 109860132) interposto pela parte autora, ADERITA SEVERINA DA SILVA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (Id 101539192).
A parte promovida, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Alega o embargante, em suma, que a sentença teria sido omissa ao não considerar certas circunstâncias relativas ao documento de Termo de Autorização apresentado pela parte promovida, como a condição de analfabeta da promovente, a distinção das cores de caneta utilizadas e das letras distintas em referido documento, além da divergência da data de filiação constante em referido documento e início dos descontos.
Sustenta, ainda, a divergência do julgado com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça.
A sentença impugnada, entretanto, não apresenta quaisquer das irregularidades passíveis de embargos declaratório.
Assim, embora a embargante alegue irregularidade do julgado, o que se verifica é que ela não pretende a complementação, suprimento de omissão ou contradição, ou retificação de erro material, mas, em verdade, intenta a modificação da sentença, pela reapreciação do mérito, a qual, todavia, não incorreu em omissão ou qualquer outra causa que mereça reparo através desta modalidade de recurso.
Em que pese o argumento da embargante, inexistem as irregularidades apontadas, pois o julgado impugnado foi completo em sua fundamentação.
Caso entenda a recorrente que houve equívoco no julgamento e que este necessita ser modificado, cabe utilizar-se da via adequada, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração.
Portanto, não havendo contradição, omissão ou dúvida na sentença impugnada, é imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, considerando a inocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo intacta a sentença guerreada.
Publique-se. registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 04:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 11:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 07:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2024 05:39
Decorrido prazo de JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/06/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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25/06/2024 04:40
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 01:54
Decorrido prazo de JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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04/05/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 19:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/04/2024 13:05
Juntada de Petição de informação
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20/04/2024 11:43
Juntada de Petição de informação
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19/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:05
Recebidos os autos.
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19/04/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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03/04/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADERITA SEVERINA DA SILVA - CPF: *18.***.*63-34 (AUTOR).
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03/04/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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