TJPB - 0803480-26.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803480-26.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
05/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:50
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2025 07:42
Decorrido prazo de LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:47
Decorrido prazo de EDVAN SOBRAL DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCESSO Nº 0803480-26.2025.8.15.0731 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDVAN SOBRAL DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intime-se a parte autora, no processo principal, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
CABEDELO-PB, 6 de agosto de 2025.
Analista/Técnico Judiciário -
06/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:04
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803480-26.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada e manifestar-se acerca dos documentos acostados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Outrossim, determino à Escrivania que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de Paulo Eduardo Silva Ramos, OAB/RS n.º 54.014, conforme requerido, sob pena de nulidade (art. 272, §5º, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
CABEDELO, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 01:38
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803480-26.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Do compulso dos autos, verifica-se que tramitam nesta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB duas ações ajuizadas por EDVAN SOBRAL DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, autuadas sob os nº 0803480-26.2025.8.15.0731 e 0803612-83.2025.8.15.0731, sendo que ambas tratam de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
Em síntese, o autor alega não reconhecer a contratação dos empréstimos consignados celebrados com a instituição financeira ré, pleiteando a nulidade dos contratos tidos por indevidos, bem como a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Ressalta-se que ambas as ações versam sobre relação de consumo, têm as mesmas partes, mesma causa de pedir remota e próxima, embora se refiram a contratos distintos, com valores e datas diversas.
Nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, será admitida a reunião de processos para julgamento conjunto ainda que não haja conexão estrita entre pedidos ou causa de pedir, desde que constatado o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Ademais, cabe ao juiz dirigir o processo conforme as normas legais, assegurando às partes igualdade de tratamento e a efetividade da tutela jurisdicional, podendo, para tanto, adotar providências de ofício (art. 139, I, do CPC).
Assim, sem mais delongas, no exercício do poder-dever de condução do feito e visando garantir a segurança jurídica, a economia processual e a coerência dos julgados, reconheço de ofício a conexão existente entre os referidos processos e DETERMINO A REUNIÃO DAS AÇÕES para tramitação conjunta, em conformidade com o art. 55, §3º, c/c art. 59, ambos do CPC.
Mantenha-se como processo principal aquele que primeiro foi distribuído (0803480-26.2025.8.15.0731), para fins de organização e controle.
Noutro norte, a experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação e como não há nulidade nem prejuízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, arts. 334 e 335) para oferecimento de contestação em 15 dias.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Nos termos do Provimento Nº. 08/2014, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Intimações necessárias.
Providências de estilo.
Cumpra-se.
CABEDELO, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:15
Outras Decisões
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14/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2025 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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04/06/2025 01:57
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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