TJPB - 0818218-15.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSANA ALEIXO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:32
Decorrido prazo de SEVERINO IVANDRO CHAGAS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0818218-15.2024.8.15.0000 Origem: 2ª Vara de Família de Campina Grande Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Embargante: SEVERINO IVANDRO CHAGAS DA SILVA Advogado:KAIQUE MACEDO DA SILVEIRA Embargada: ROSANA ALEIXO DOS SANTOS Advogado: EMERSON CARLOS MATOS MARQUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SEVERINO IVANDRO CHAGAS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção, nos autos da ação de divórcio movida por ROSANA ALEIXO DOS SANTOS.
O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão na decisão embargada quanto ao pedido de parcelamento das despesas processuais, a justificar a integração do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
Não há omissão no acórdão embargado, pois todas as questões essenciais ao julgamento foram analisadas e decididas.
A decisão proferida está fundamentada de forma clara e coerente, inexistindo contradição entre os argumentos expostos e a conclusão alcançada.
O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a interposição dos embargos de declaração como meio de modificação do julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que enfrente aquelas determinantes para a conclusão adotada, conforme jurisprudência do STJ.
A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento já configura prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
O uso abusivo de embargos declaratórios com caráter manifestamente protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Não há omissão quando a decisão enfrenta todas as questões essenciais ao julgamento, ainda que não aborde todos os argumentos das partes.
A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento já configura prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Informativo 585.
VISTOS, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos SEVERINO IVANDRO CHAGAS DA SILVA em face da decisão monocrática (Id.31036187), que não conheceu o recurso da apelação, ante a sua deserção, nos autos da ação de divórcio movida por ROSANA ALEIXO DOS SANTOS.
O embargante alega que “a respeitável sentença seja esclarecida sua omissão quanto ao parcelamento, pois Atualmente o Agravante é motorista de reboque autônomo, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não tem condições de arcar com as despesas processuais”.
O embargado não apresentou contrarrazões (Id 32144781). É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O instituto não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reanálise de argumentos já enfrentados no julgamento.
A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante da lide.
No caso concreto, não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que todas as questões essenciais ao julgamento foram devidamente analisadas e decididas no acórdão embargado.
Ademais, não há contradição a ser corrigida, pois a decisão reflete com clareza a fundamentação adotada pelo colegiado, sem qualquer inconsistência entre os argumentos expostos e a conclusão alcançada.
O que se percebe é a insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração para modificação do julgado.
No presente caso, a fundamentação do acórdão foi suficiente para a solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles que sejam determinantes para a conclusão adotada.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever do magistrado é enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Informativo 585).
Portanto, não há erro ou contradição a ser corrigida, tampouco se verifica qualquer vício que justifique a alteração do acórdão.
De mais a mais, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que essa carência financeira não é presumida, ainda que se trate de pessoa física.
Na espécie, em que se pese a argumentação do Recorrente, inexiste comprovação de que se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sua integralidade, devendo ser mantida a sentença que agindo com ponderação determinou o parcelamento do montante.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
27/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSANA ALEIXO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO IVANDRO CHAGAS DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSANA ALEIXO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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22/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:41
Não conhecido o recurso de SEVERINO IVANDRO CHAGAS DA SILVA - CPF: *27.***.*26-83 (AGRAVANTE)
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13/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO IVANDRO CHAGAS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSANA ALEIXO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO IVANDRO CHAGAS DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/08/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 07:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO IVANDRO CHAGAS DA SILVA - CPF: *27.***.*26-83 (AGRAVANTE).
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09/08/2024 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 07:02
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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