TJPB - 0804439-70.2020.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/09/2025 02:51
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804439-70.2020.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA MARIA DANTAS MATEUS EXECUTADO: J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Decisão) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES - PB20708, CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA - PB22836, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550, LUANA RENATA DA SILVA - PB33613, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MATEUS DE SOUZA ALVES CAVALCANTI - PB26488 Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID.121513530 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 29 de agosto de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) - 
                                            
29/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:02
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 05:52
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0804439-70.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Aquisição] EXEQUENTE: SILVANA MARIA DANTAS MATEUS EXECUTADO: J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO EXECUTADO: J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO o EMBARGADO, através de seu Advogado, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 1 de agosto de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) - 
                                            
01/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 06:07
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804439-70.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Aquisição] EXEQUENTE: SILVANA MARIA DANTAS MATEUS EXECUTADO: J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado nos autos do cumprimento de sentença da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por SILVANA MARIA DANTAS MATEUS, devidamente qualificada, em face de JM CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificada nos autos Sentença julgando o pedido procedente em parte para: a) determinar que a promovida efetue a compensação do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do seu saldo credor remanescente; b) condenar a construtora ré ao pagamento de multa contratual em favor da promovente, correspondente a R$ 78.120,00 (setenta e oito mil cento e vinte reais), sendo R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais) para cada mês de atraso na entrega do imóvel, totalizando 56 (cinquenta e seis) meses, a contar do dia 29.06.2017 até a data da efetiva imissão da autora na posse do imóvel, em 22.03.2022.
O valor total da condenação deverá ser corrigido pelo INPC a contar da data do ilícito (29.06.2017, quando a construtora constituiu-se em mora), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a construtora promovida a indenizar a parte promovente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido pelo INPC a contar da sentença em 25/11/2023, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e, por fim, em vista da sucumbência recíproca, condenar promovente e promovida, respectivamente na proporção de 20% e 80% das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, reconhecendo a suspensão da exigibilidade quanto à promovente, por estar sob o pálio da justiça gratuita (id. 66242859).
Interposto recurso de apelação (id. 68510408), foram juntada contrarrazões (id. 71670261) e recurso adesivo (id. 71670270), sendo, finalmente, prolatada decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito ante a deserção do recurso (id. 89115751), prejudicando o conhecimento do recurso adesivo, pelo que os termos da sentença publicada pelo juízo de primeiro grau transitaram em julgado (id. 89115753).
Intimada a promovente para requerer o cumprimento de sentença (id. 89191607), esta juntou petição acompanhada de memória de cálculos sobre o valor atualizado (id. 89682987).
Intimada a promovida/executada para efetuar o pagamento em 20/06/2024 (id. 92461415), foi certificado decurso do prazo sem manifestação legal da parte em 31/07/2024 (id. 97677022), ao que foi determinada nova intimação da exequente para requerer o que entender de direito (id. 98258259).
Em 16/08/2024, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 98592225) alegando: que os cálculos apresentados pela credora apresentavam excesso de execução, apontando como valor devido o total de R$ R$ 151.077,44 (cento e cinquenta e um mil e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); questionando a obrigação da autora de pagar a porcentagem de 20% dos honorários de sucumbência ante a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no id. 89115685; e afirmando a necessidade de compensação do saldo devedor da exequente, apontando que a autora ainda não pagara o valor de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais) devido pela parcela das “chaves”, que, corrigida, após compensação dos quarenta mil reais ordenados pelo juízo, restava um saldo devedor de R$ 333.730,16 (trezentos e trinta e três mil setecentos e trinta reais e dezesseis centavos), requerendo que o valor devido pela executada fosse abatido do valor devido pela exequente.
Petição de resposta da autora/exequente à impugnação ao cumprimento de sentença (id. 100065930).
Alegado excesso de execução, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria do Fórum de Cabedelo para rebatimento dos cálculos (id. 100168376), tendo a Contadoria suscitado dúvida quanto à data inaugural do índice de correção e taxa de juros referente à compensação determinada em sentença (id. 105508096), ao que foi determinada a intimação das partes para se manifestarem (id. 106506313), com resposta exclusiva da autora/exequente informando da necessidade de corrigir monetariamente o valor da compensação desde a data do efetivo pagamento (id. 107831994).
Decisão do juízo informando os valores a serem utilizados para correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei nº 14.905/2024 (id. 108085064).
Certidão de cálculos da contadoria (id. 112028933).
Intimadas novamente as partes a se manifestarem (id. 112031494), a executada entendeu devidamente comprovado o excesso de execução, devendo ser julgada procedente a impugnação ofertada, requerendo, também, a intimação da “ré” para proceder com o pagamento de R$ 54.182,77 (cinquenta e quatro mil cento e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos) (id. 112050849), ao passo que a autora/exequente impugnou os cálculos apresentados pela contadoria (id. 113594416).
Concedido prazo para que a parte executada se manifestasse da petição da exequente (id. 114836939), esta juntou petição rebatendo os argumentos apresentados (id. 115800981).
Petição de renúncia e substituição dos procuradores da parte autora/exequente (id. 115610245) Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Instaurado incidente de impugnação ao cumprimento de sentença por petição subscrita pela construtora ré, constata-se seu inconformismo com o cumprimento de sentença com base na desconformidade dos cálculos apresentados pela exequente, alegando excesso de execução, apontando que a autora calculou os honorários de sucumbência devidos na monta total de 10% (dez por cento), em discordância à sentença que definiu a proporção de 80% (oitenta por cento), entendendo devida a quantia total de R$ 148.330,58 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), uma diferença total de R$ 7.871,60 (sete mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) dos R$ 156.202,27 (cento cinquenta e seis mil duzentos e dois reais e vinte e sete centavos) executados pela exequente (id. 89682987).
Ainda, protestou a executada pelo pagamento da condenação da autora à sua parcela dos honorários de sucumbência, alegando ter a decisão de id. 89115685 revogado sua gratuidade de justiça, bem como, em manobra jurídica engenhosa, apontou garantir a execução através do saldo devedor da exequente consigo por meio da devida parcela referente as chaves no valor de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais) que, compensada e corrigida na forma do contrato, corresponderia à quantia de R$ 333.730,16 (trezentos e trinta e três mil setecentos e trinta reais e dezesseis centavos) até a data de 16/08/2024, protestando, portanto, para que fosse reconhecido o excesso de execução; fosse intimada a autora a pagar sua condenação em honorários e; compensada a dívida reconhecida em sentença com o valor devido contratualmente pela autora/exequente, sem prejuízo da cobrança do valor remanescente.
Pois bem, antes de adentrar na alegação de excesso de execução a fim de julgar o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença e certificar o valor devido, destaco dois tópicos para pronunciamento antecedente, quais sejam: a) a exigibilidade da condenação de honorários de sucumbência da autora ante a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba constante na id. 89115685 e; b) a possibilidade jurídica de compensação da condenação da executada na sentença de id. 66242859 com a parcela alegadamente em aberto devida pela autora.
DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA AUTORA/EXEQUENTE EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença de id. 66242859, ante a sucumbência recíproca das partes, condenou ambas ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da condenação, seguindo a proporção de 20% (vinte por cento) para promovente e 80% (oitenta por cento) para promovida.
Litigando a autora/exequente sob o benefício da justiça gratuita, por força do art. 98, §3º, do CPC, ficaram as obrigações de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo, a quem queira exigi-las, provar, nos cinco anos subsequentes do trânsito em julgado da decisão que as certificou, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Neste sentido, observa-se que a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça na id. 89115685 expressamente reconheceu a cindibilidade do benefício de justiça gratuita indeferindo a gratuidade recursal, sem revogar a concedida pelo juízo do primeiro grau, leia-se (id. 89115685): Nesse cenário, considerando que o benefício da Justiça Gratuita é cindível, nos termos do §5º do art. 98 do CPC, ou seja, pode ser deferida em relação a algum ou a todos os atos processuais, como já frisado no despacho anterior, INDEFIRO A GRATUIDADE RECURSAL e determino a ambos os insurgentes que procedam o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Assim, não sendo defeso ao causídico promover a execução dos seus honorários de sucumbência, um direito autônomo, nos autos em que estes foram originados, é seu dever trazer provas da suficiência de recursos, possibilitando ao juízo o conhecimento do pedido de levantamento da condição suspensiva reconhecida em sentença.
Não sendo este o caso dos autos, não havendo o executado trazido novas provas sobre as condições financeiras da autora/exequente além da respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, reconheço a PERMANÊNCIA da suspensão da condenação de honorários de sucumbência da autora/exequente.
DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA COM O VALOR DA PARCELA DE CHAVES E EXECUÇÃO DO VALOR NOS AUTOS O art. 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, admite que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alegue “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.
Sobre o instituto da compensação, os artigos 368 e 369 do Código Civil definem que é necessário que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, com as suas obrigações extinguindo-se até onde se compensarem, sendo, por força do art. 369, do CC, só admitida a aplicação do instituto quando ambas as dívidas forem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Tornando-se a construtora promovida devedora da autora apenas a partir da sentença prolatada, quando a condenação do juízo constitui crédito da promovente/exequente sobre a promovida/executada, entendo que virtual compensação só poderia ocorrer de forma superveniente à sentença, reputando válida e compatível a matéria de defesa arguida pela executada com fundamento no art. 525, §1º, do CPC, ao procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES .
DÍVIDAS RECÍPROCAS, LÍQUIDAS, CERTAS E VENCIDAS.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e autorizou a compensação de valores entre as partes, relativas a créditos e débitos recíprocos oriundos do mesmo contrato de financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A controvérsia consiste em saber se é admissível a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, ainda que tal disposição não constasse no dispositivo sentencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art . 368 do CC autoriza a compensação entre dívidas líquidas, certas e vencidas, sendo irrelevante a ausência de previsão expressa no título executivo judicial. 4.
A jurisprudência confirma a viabilidade de compensação como consectário lógico da condenação, desde que preenchidos os requisitos legais. 5 .
Decisão agravada encontra respaldo no entendimento consolidado do TJMG, que admite a compensação no cumprimento de sentença, ainda que não conste do dispositivo da decisão exequenda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: "É admissível a compensação de valores no cumprimento de sentença, desde que presentes os requisitos do art. 368 do Código Civil, independentemente de previsão expressa no dispositivo sentencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369 .
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.166147-9/004, Rel .
Des.
Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 15.10 .2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.097676-5/005, Rel .
Des.
Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 24.04 .2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44213019020248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 368 DO CC/2002 - RECURSO PROVIDO. - Em cumprimento de sentença, pode haver pedido ou a impugnação versar sobre compensação de valores, ainda que não prevista na sentença exequenda - Nos termos do art. 368 do CC/2002, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, e a jurisprudência tem entendido que essa compensação é possível na fase de cumprimento de sentença . (TJ-MG - AI: 10024121835342004 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DO CONTRATO .
COMPENSAÇÃO.
TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
HIPÓTESE DO ART. 525, § 1º, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CARACTERIZADA.
FATO NÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO .
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DEMAIS RAZÕES DE RECURSO PREJUDICADAS.SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO .
Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, admite-se, na impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de causas modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença, o que, todavia, não se verifica na hipótese. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001703-45.2020 .8.16.0130/2 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J . 10.03.2023) (TJ-PR - APL: 000170345202081601302 Paranavaí 0001703-45.2020 .8.16.01302 (Acórdão), Relator.: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Todavia, acerca da exequibilidade de saldo remanescente após eventual compensação nestes autos, é relevante retornar à contestação oferecida pela executada na id. 60058802, em que nomeia sua peça como contestação e, apesar de fazer verdadeiros pedidos reconvencionais – diferidos de pedidos contrapostos na medida que ampliam o objeto da lide –, com especial deferência ao pedido “v.”, onde requer que não havendo revogação da imissão de posse deferida em favor da parte autora, a manutenção da referida medida seja condicionada ao pagamento do saldo residual devidamente corrigida na forma que prevê o contrato INCC+1% (cláusula 4.2), a ser calculada na fase de liquidação da sentença, sob pena de execução forçada a ser cobrada nos próprios autos ou sob pena de revogação da medida de imissão de posse, a executada e então promovida não deu valor a causa, não nomeou sua peça como reconvenção e não recolheu as necessárias custas ao processamento do pedido, pelo que este, logicamente, não foi conhecido em sede de sentença.
Sobre as obrigações e adimplência da autora, transcrevo o que diz a sentença (id. 66242859): Já quanto à inobservância das obrigações assumidas por parte dos compradores, contudo, guarda total respaldo com o diploma privado, haja vista que, no contrato bilateral, as obrigações das partes são recíprocas, de modo que, enquanto a parte inadimplente não cumprir sua obrigação, não pode exigir o cumprimento pela outra parte, observando a exceptio non adimpleti contractus. É o que está previsto no art. 476, do CC.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Contudo, há demonstração de que a autora pagou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que gerou o recibo emitido pela ré, dando ciência da quitação do saldo devedor da compradora quanto ao seu apartamento nº 405 (ID nº 31506977 e ID nº 34506974), e a própria ré reconhece, em sua contestação, que a autora havia quitado o contrato de compra e venda, quando a construtora firmou acordo com os adquirentes para dar continuidade às obras e permitir a entrega do empreendimento.
Assim, salvo prova em contrário, restou inconteste a quitação das obrigações contratuais por parte dos compradores.
Forçoso, portanto, reconhecer que, nos termos do pronunciamento, a autora estava adimplente com suas obrigações, contendo a decisão pronunciamento no sentido que não era válido à executada exigir o cumprimento de qualquer obrigação dos compradores conquanto não havia adimplido as suas, em consonância ao art. 476, do Código Civil, reforçando a tese que seu pedido jamais foi considerado procedente.
A determinação para compensação do crédito de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) da parte promovente deu-se nos moldes propostos no pedido “d” da exordial (id. 31506520 – pág. 22), de modo que considero que os presentes autos NÃO SÃO VIA JUDICIAL APROPRIADA à execução de qualquer valor devido pela promovente à promovida, pois a execução de eventual saldo credor nunca foi trazida validamente ao objeto da lide.
Transcrevo o dispositivo (id. 66242859): a) DETERMINAR à ré que efetue a compensação do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do seu saldo credor remanescente; b) CONDENAR a construtora ré ao pagamento de multa contratual em favor dos autores, correspondente a R$ 78.120,00 (setenta e oito mil cento e vinte reais), sendo R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais) para cada mês de atraso na entrega do imóvel, totalizando 56 (cinquenta e seis) meses, a contar do dia 29.06.2017 até a data da efetiva imissão da autora na posse do imóvel, em 22.03.2022.
O valor total da condenação deverá ser corrigido pelo INPC a contar da data do ilícito (29.06.2017, quando a construtora constituiu-se em mora), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) Por fim, CONDENAR a construtora ré a indenizar os autores em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido pelo INPC a contar deste decisum, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FORMULADO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Não restando dúvidas que o art. 525, §1º, VII, do CPC, autoriza a discussão de compensação como matéria de defesa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, resta determinar se deve prosperar o pedido nos moldes propostos pela executada na petição de impugnação, reproduzo abaixo (id. 98592225 – págs. 3-4): Observamos que a presente demanda versa sobre o pedido de aplicação de multa contratual e indenização por danos morais decorrente da mora da construtora na conclusão da obra do Edf.
RESIDENCIAL VEJA, no qual a autora adquiriu o apartamento 405.
Ficou ainda registrado no processo que, apesar de ter recebido o imóvel no dia 22/03/2022, a autora ainda não pagou o valor das “chaves”, que, contratualmente, ficou atribuído no valor de R$ 139.000,00 (Cento e trinta e nove mil reais).
Com o acordo extrajudicial firmado entre as partes, houve o pagamento de R$ 40.000,00 (Quarenta mil) em favor da construtora ré, determinando a sentença, no item ‘a)’ do dispositivo, que ocorresse a compensação no saldo devedor remanescente.
Desta maneira, apresenta o saldo devedor com a compensação do valor pago, além da correção conforme descriminado no contrato, INCC +1% de juros até a data prevista para entrega (29/06/2017) e INPC até a presente data, acrescido ainda de juros de 1% a contar do momento que recebeu a chaves (22/03/2022) e não custeou a parcela devida contratualmente até a presente data, além da multa de 2% pela mora, importando na quantia de R$ 333.730,16 (Trezentos e trinta e três mil setecentos e trinta reais e dezesseis centavos).
Portanto, informa o cumprimento do item “a)” da sentença e requer que o valor da condenação à título de multa contratual e danos morais sejam abatidos no saldo devedor devido pela exequente em favor do executado, referente ao contrato de compra e venda objeto da presente lide.
Inconteste que o crédito da parte exequente decorre da sentença de id. 66242859, enquanto o crédito da executada o qual reclama compensação decorre do contrato celebrado entre as partes constante das ids. 31506533-31506985 onde, na “Cláusula 4.2.
FORMA DE PAGAMENTO:” (id. 31506534 – pág. 2) lê-se: “CHAVES: Será pago R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais) nas chaves”, sendo desnecessária discussão acerca do conhecimento da exequente/promovente a respeito da obrigação, pois a informação foi debatida em sua inicial (id. 31506514 – pág. 4), reiterada na contestação como matéria de defesa (id. 60058802), alvo de resposta na réplica (id. 62515638 – pág. 4) e objeto da primeira determinação do capítulo dispositivo da sentença dos autos (id. 6624859).
No caso dos autos, a imissão da promovente na posse do imóvel – termo suspensivo da exigibilidade da parcela de cento e trinta e nove mil reais – deu-se através de tutela provisória concedida em 14/03/2022 (id. 55340309), confirmada em 25/11/2022 por sentença (id. 66242859), sendo fatos controversos ou desconhecidos do juízo nos presentes autos: a) se a promovida até a presente data cumpriu com as suas obrigações de concluir o empreendimento, fato controverso por força da petição de resposta (id. 100065930); b) a data de expedição da carta de Habite-se pela Prefeitura Municipal do Município de Cabedelo, atestando que o empreendimento estava apto a ser ocupado ou não, fato relevante para determinação do cumprimento das obrigações das promovidas e consectários de mora.
A ausência destas informações obsta o reconhecimento da liquidez e vencimento da dívida a qual a executada protesta compensação ante a possibilidade de incidência do art. 476, do Código Civil, por não constituir a imissão de posse ordenada pelo juízo certidão de cumprimento das obrigações da executada/promovida, afetando diretamente a alegação de vencimento e cobrança por juros moratórios, ao passo que, nos termos do art. 373, do CPC, caberia ao autor da impugnação ao cumprimento de sentença provar o direito que alega.
Diante da incerteza da exigibilidade da dívida, da mora reclamada, da multa exigida e demais condições necessárias à liquidez, vencimento e exigibilidade do saldo calculado na id. 98592235, INDEFIRO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA EXECUTADA COM EVENTUAL SALDO CREDOR, pois ausentes os requisitos necessários à compensação expressos no art. 369, do Código Civil.
Superada a questão acerca da compensação, passo a analisar o alegado excesso de execução.
DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Juntou a executada memória de cálculos (id. 98592235), que apontava um saldo total devido de R$ 148.330,58 (cento e quarenta e oito mil trezentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), contabilizados indenização por danos morais, multa contratual e honorários advocatícios, representando uma diferença de R$ 7.871,60 (sete mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) dos R$ 156.202,27 (cento cinquenta e seis mil duzentos e dois reais e vinte e sete centavos) executados pela exequente (id. 89682987).
Sobre a condenação, transcrevo o dispositivo da sentença que, em respeito à coisa julgada, deve ser cumprida integralmente, aplicando-se os índices nela previstos, cabendo desprezar outros pronunciamentos que mencionam indexadores diversos dos previstos na decisão (id. 66242859): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) DETERMINAR à ré que efetue a compensação do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do seu saldo credor remanescente; b) CONDENAR a construtora ré ao pagamento de multa contratual em favor dos autores, correspondente a R$ 78.120,00 (setenta e oito mil cento e vinte reais), sendo R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais) para cada mês de atraso na entrega do imóvel, totalizando 56 (cinquenta e seis) meses, a contar do dia 29.06.2017 até a data da efetiva imissão da autora na posse do imóvel, em 22.03.2022.
O valor total da condenação deverá ser corrigido pelo INPC a contar da data do ilícito (29.06.2017, quando a construtora constituiu-se em mora), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) Por fim, CONDENAR a construtora ré a indenizar os autores em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido pelo INPC a contar deste decisum, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno os autores e a ré, respectivamente na proporção de 20% e 80%, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, por encontrar-se sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC/15).
Por conseguinte, quanto à multa contratual, condenação do item “b” da sentença, corrigindo monetariamente a condenação de R$ 78.120,00 (setenta e oito mil cento e vinte reais) pelo índice do INPC em respeito à coisa julgada desde a data de 29/06/2017, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação da executada em 30/05/2022 (id. 59084111), temos que o valor devido à época da memória de cálculos da petição de cumprimento de sentença, em 16/05/2024 (id. 90605583), era R$ 137.060,51 (cento e trinta e sete mil sessenta reais e cinquenta e um centavos), com honorários percentuais de 8% (oito por cento) calculados sobre a condenação fixados em R$ 10.964,84 (dez mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Quanto aos danos morais, condenação do item “c” da sentença, corrigindo monetariamente a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo índice do INPC em respeito à coisa julgada desde a data de 25/11/2022, data do arbitramento pela sentença (id. 66242859), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação da executada em 30/05/2022 (id. 59084111), temos que o valor devido à época da memória de cálculos da petição de cumprimento de sentença, em 16/05/2024 (id. 90605583), era R$ 6.625,73 (seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), com honorários percentuais de 8% (oito por cento) calculados sobre a condenação fixados em R$ 530,06 (quinhentos e trinta reais e seis centavos).
Verifica-se que o valor da condenação atualizado e acrescido dos juros moratórios consoantes à sentença somavam R$ 143.686,24 (cento e quarenta e três mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) à data de 16/05/2024, o que, acrescido ao valor de R$ 11.494,89 (onze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente aos 8% (oito por cento) de honorários sucumbenciais, perfaz a monta de R$ 155.181,13 (cento e cinquenta e cinco mil cento e oitenta e um reais e treze centavos), valor inferior ao executado pela exequente (id. 89682987), pelo que RECONHEÇO R$ 1.021,14 (mil e vinte e um reais e catorze centavos) EXECUTADOS EM EXCESSO, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pela J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA., para: a) RECONHECER o excesso de execução de R$ 1.021,14 (mil e vinte e um reais e catorze centavos) na petição de cumprimento de sentença id. 89682987; b) ATUALIZAR o valor executado por multa contratual até a presente data (17/07/2025), corrigindo-o para R$ 161.578,00 (cento e sessenta e um mil quinhentos e setenta e oito reais) em cumprimento ao dispositivo da sentença, com 8% (oito por cento) de honorários sucumbenciais orçados em R$ 12.926,24 (doze mil novecentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos); c) ATUALIZAR o valor executado por danos morais até a presente data (17/07/2025), corrigindo-o para R$ 7.810,94 (sete mil oitocentos e dez reais e noventa e quatro centavos) em cumprimento ao dispositivo da sentença, acrescido de 8% em honorários sucumbenciais orçados em R$ 624,88 (seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) d) INTIMAR a parte executada para pagar os valores discriminados nos itens b) e c) do dispositivo desta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nas multas do art. 523, §1º, do CPC; e) INDEFERIR o pedido da executada para intimar a parte exequente para efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência, ante a sua inexigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC; f) INDEFERIR o pedido da executada para compensar eventual saldo credor remanescente ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 369, do Código Civil, e demais fundamentos presentes nesta decisão; g) CONDENAR a parte exequente aos pagamentos de honorários sucumbenciais ao patrono da parte impugnante no valor de 10% do proveito econômico obtido com a impugnação, a soma de R$ 102,11 (cento e dois reais e onze centavos), conforme tema 410 do STJ e art. 85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. - 
                                            
21/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 19:38
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804439-70.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Aquisição] EXEQUENTE: SILVANA MARIA DANTAS MATEUS EXECUTADO: J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando que, nos termos do art. 7º do CPC, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito - 
                                            
27/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:12
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUZA ALVES CAVALCANTI em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:12
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:12
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:12
Decorrido prazo de GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:12
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:12
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:48
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:14
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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20/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:37
Expedição de Carta.
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19/02/2025 12:47
Determinada diligência
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19/02/2025 12:47
Outras Decisões
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17/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2025 09:02
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/12/2024 10:39
Juntada de certidão da contadoria
 - 
                                            
11/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2024 11:04
Expedição de Carta.
 - 
                                            
13/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/09/2024 18:04
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
16/08/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
14/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2024 14:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
31/07/2024 01:45
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DANTAS MATEUS em 30/07/2024 23:59.
 - 
                                            
31/07/2024 01:45
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
 - 
                                            
28/06/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
28/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2024 19:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2024 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
23/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2024 13:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2024 13:47
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
17/04/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
11/04/2023 22:03
Juntada de Petição de recurso adesivo
 - 
                                            
11/04/2023 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
07/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DANTAS MATEUS em 01/02/2023 23:59.
 - 
                                            
31/01/2023 16:07
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
25/11/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2022 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
18/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 19/09/2022 23:59.
 - 
                                            
20/09/2022 01:54
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA em 19/09/2022 23:59.
 - 
                                            
20/09/2022 01:54
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 19/09/2022 23:59.
 - 
                                            
20/09/2022 01:54
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 19/09/2022 23:59.
 - 
                                            
20/09/2022 01:54
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 19/09/2022 23:59.
 - 
                                            
29/08/2022 12:01
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 22/08/2022 23:59.
 - 
                                            
23/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2022 21:55
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
18/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/05/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/05/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/05/2022 07:36
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DANTAS MATEUS em 10/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
08/04/2022 06:34
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 07/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
08/04/2022 06:34
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 07/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
08/04/2022 06:34
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUZA ALVES CAVALCANTI em 07/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
08/04/2022 06:34
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DA SILVA BOMFIM em 07/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
07/04/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/04/2022 20:38
Juntada de diligência
 - 
                                            
31/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2022 18:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/03/2022 18:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/03/2022 06:40
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2022 15:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2022 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/03/2022 08:50
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/03/2022 12:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/03/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2022 02:10
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 25/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/02/2022 02:10
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 25/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/02/2022 02:10
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUZA ALVES CAVALCANTI em 25/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/02/2022 01:55
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DA SILVA BOMFIM em 25/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
25/02/2022 08:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2022 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
09/02/2022 02:13
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DANTAS MATEUS em 08/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
25/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2022 10:54
Indeferido o pedido de SILVANA MARIA DANTAS MATEUS - CPF: *79.***.*86-68 (AUTOR)
 - 
                                            
21/01/2022 07:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/01/2022 18:07
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
13/12/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2021 12:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/12/2021 12:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
 - 
                                            
08/12/2021 04:32
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DANTAS MATEUS em 07/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/11/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2021 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2021 06:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2021 23:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/09/2021 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/09/2021 13:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
 - 
                                            
28/07/2021 22:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/06/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2021 11:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/06/2021 00:56
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DANTAS MATEUS em 15/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
15/06/2021 15:03
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
21/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2021 21:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/05/2021 11:40
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/04/2021 09:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2021 12:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
11/02/2021 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/02/2021 20:14
Juntada de Petição de mandado
 - 
                                            
25/01/2021 12:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/10/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2020 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/10/2020 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
30/09/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2020 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2020 00:38
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DANTAS MATEUS em 21/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/08/2020 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
27/07/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2020 01:24
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DANTAS MATEUS em 20/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/07/2020 22:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2020 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/06/2020 12:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2020 12:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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