TJPB - 0064827-52.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064827-52.2014.8.15.2001 AUTOR: MICHELLY FRANCOISE TEIXEIRA REU: ESPÓLIO DE DOMÊNICA ANDREA MAGLIANO DECISÃO INTIME a embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091916443700000000016264813 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091916445100000000016264831 Contestação Domênica Magliano Contestação 18092523330941900000016375938 CONTESTAÇÃO ESPÓLIO DOMENICA ANDREA MAGLIANO AÇÃO USUCAPIÃO SET 2018 Documento de Comprovação 18092523255793800000016379280 Procuração Espólio Domênica Magliano Usucapião Michele Procuração 18092523261951500000016379285 TAM RG Documento de Identificação 18092523264631600000016379289 Termo Inventariante Tibúrcio Magliano Documento de Comprovação 18092523270353600000016379291 Partilha Amigável João Magliano Documento de Comprovação 18092523274102800000016379294 Imob Bonfim Adm Imóveis Domênica Documento de Comprovação 18092523282326800000016379297 Notificação Inquilina Casa 483 Sen João Lyra Nov 1990 Documento de Comprovação 18092523290535200000016379300 Flora Araujo AR Locação Documento de Comprovação 18092523292851900000016379303 Notificação Inquilina Casa 483 Sen João Lyra FEV 1994 Documento de Comprovação 18092523295247100000016379311 Croqui das Casas de Domenica Magliano Documento de Comprovação 18092523302882500000016379316 Michelly Pensão DOE do TCE-PB 2014 Documento de Comprovação 18092523310533800000016379321 Michelly Folha Pagamento Pensionista 201802 Documento de Comprovação 18092523312429200000016379323 Michelly Folha Pagamento Pensionista 201804 Documento de Comprovação 18092523314263000000016379325 Michelly Francoise Teixeira (Michelly Decor) Documento de Comprovação 18092523315326200000016379328 Pensão Vitalícia MIchelly Françoise Teixeira 2011 Documento de Comprovação 18092523323506800000016379333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121018081389700000017775258 Despacho Despacho 19040512175841700000019769468 Petição Petição 19050213353746400000020323355 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Informações Prestadas 19050213353955900000020323363 Despacho Despacho 19050909583142600000020459243 Expediente Expediente 19050909583142600000020459243 DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Petição 19052010313195200000020695631 2 Óbito Flora Documento de Comprovação 19052010313331000000020695634 3 Certidão de Casamento e Obito Documento de Comprovação 19052010313414200000020695640 4 fotos antes da reforma Documento de Comprovação 19052010313514300000020695643 5 Reformas Documento de Comprovação 19052010313618000000020695646 Espólio Domenica Especificação Provas Petição 19052415270264100000020847150 Espólio Domenica Impugnação Documentos da Promovente Petição 19052415294568100000020847445 Certidão Certidão 19052811144285300000020902277 Despacho Despacho 20123009520804500000036318644 Despacho Despacho 20123009520804500000036318644 Petição designar audiência Petição 21011814352242700000036694334 Petição informando falecimento do Inventariante do Espolio Petição 21012609234465800000036924139 Tiburcio Magliano Certidao Obito Documento de Comprovação 21012609234654500000036924641 Certidão Certidão 21020509505254100000037297781 Decisão Decisão 21031020325786800000038544138 Expediente Expediente 21031020325786800000038544138 Petição Petição 21090220242267900000045645255 Certidão Certidão 21093011270608600000046794883 Despacho Despacho 21101819511731200000047491468 Despacho Despacho 21101819511731200000047491468 Termo de Audiência Termo de Audiência 21112310144565500000048988601 AUDIENCIA 0064827-52.2014.8.15.2001 Termo de Audiência 21112310144654300000048988604 Expediente Expediente 21112310212971600000048989391 Ofício Ofício (Outros) 21112311063769500000048990332 Certidão Certidão 21112409424305700000049045785 Parecer Parecer 21112509021046400000049098146 certidão Informação 22032417491272500000053150106 CLS Informação 22050909492206500000054989090 Despacho Despacho 22053109474028200000055930797 Expediente Expediente 22053109474028200000055930797 Certidão Informação 22100917131149600000060957059 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22103115352155000000061758534 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110615002789700000062024191 RECIBO MALOTE DIGITAL - PJE 0064827-52.2014.8.15.2001 Outros Documentos 22110717274759100000062107182 Certidão Certidão 22110717274689600000062107192 JUNTADA DO RECIBO MALOTE DIGITAL Informação 22112011215392800000062629307 RECIBO MALOTE DIGITAL - PJE 0064827-52.2014.8.15.2001 Outros Documentos 22112011215415500000062629310 Certidão Informação 23011312300686600000064137197 Cls Informação 23052308565490900000069440697 Decisão Decisão 23081317271266400000072943408 Cls Informação 23081809052220400000073311640 Decisão Decisão 23082020291200900000073341080 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23082113382400600000073388346 CERTIDÃO Informação 23082309582979600000073527093 RECIBO MALOTE - 0064827-52.2014 Outros Documentos 23082309583011500000073527099 ofício 353/2023 enviado Informação 23082310091319600000073528322 Certidão Certidão 23090514590904300000074178066 OFICIO N.341.
SUCESSÕES.
PROCESSO N.0064827-52.2014 Documento de Comprovação 23090514590960200000074178069 CLS Informação 23090516291303200000074183911 Decisão Decisão 23090710082595500000074192086 Petição Petição 23092808421516100000075173069 CLS Informação 23103114040674200000076708361 Decisão Decisão 23111622570877000000077382441 Edital Edital 23111922471441400000077488003 Edital Edital 23121307225891000000078566249 Edital Edital 23121307225891000000078566249 certidão Informação 24031209574994000000081813972 EDITAL - 0064827-52 Edital 24031209575037300000081813973 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24031218364992900000081819300 certidão Informação 24031407331923600000081940217 RECIBO MALOTE DIGITAL - PROC. 0064827-52.2014 Outros Documentos 24031407331956900000081940218 Certidão Informação 24040916001785300000083192795 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24050710381061400000084592701 certidão Informação 24051411081696900000084957457 ofício juntado- Vara de Sucessões Informação 24081308315259700000092458184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081308333140700000092458188 CLS Informação 24100113592548900000095221120 Sentença Sentença 24121713233212600000098995111 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012722200034100000100274427 2 Termo de Compromisso inventariante JMN_assinado Documento de Identificação 25012722200100600000100274428 3 Procuração Espólio WMM TAM Procuração 25012722200183500000100274429 cLS Informação 25060308254849000000106803501 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21093011270608600000046794883, Despacho: 21101819511731200000047491468, Certidão: 21112409424305700000049045785, Expediente: 21112310212971600000048989391, Ofício (Outros): 21112311063769500000048990332, Termo de Audiência: 21112310144654300000048988604, Termo de Audiência: 21112310144565500000048988601, Informação: 22032417491272500000053150106, Petição: 19050213353746400000020323355, Petição: 19052010313195200000020695631] -
08/09/2025 19:34
Determinada diligência
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03/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:25
Processo Desarquivado
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03/06/2025 08:25
Juntada de informação
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MICHELLY FRANCOISE TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ESPóLIO DE DOMêNICA ANDREA MAGLIANO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064827-52.2014.8.15.2001 AUTOR: MICHELLY FRANCOISE TEIXEIRA REU: ESPÓLIO DE DOMÊNICA ANDREA MAGLIANO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Michelly Francoise Teixeira, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na matrícula nº 50077, localizado na Rua Senador João Lyra, nº 483, bairro de Jaguaribe, nesta Capital, há mais de 30 anos, cumulada com a posse de sua sogra.
O espólio do réu foi citado, mas o inventariante faleceu no curso do processo, sendo os herdeiros citados por edital, sem manifestação.
Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e confinantes citados também não se opuseram ao pleito.
O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou a posse mansa, pacífica, ininterrupta e prolongada por mais de 15 anos, conforme exige o art. 1.238 do Código Civil, para fins de usucapião extraordinária; (ii) analisar se houve oposição, interrupção ou qualquer outra circunstância que impeça o reconhecimento da aquisição do domínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.238 do Código Civil prevê que o domínio de imóvel pode ser adquirido por usucapião extraordinária mediante posse contínua, sem oposição, por mais de 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé.
A parte autora comprovou, por meio de documentos e testemunhos (ID 16694744, pág. 13-33), a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 30 anos, em cumulação com a posse de sua sogra.
Não houve oposição à posse exercida pela requerente, sendo a mesma considerada pacífica.
A inexistência de medidas judiciais ou extrajudiciais voltadas a contestar o domínio reforça a continuidade da posse.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como os confinantes, não apresentaram oposição, demonstrando ausência de interesse no feito.
Tratando-se de usucapião, que constitui aquisição originária de propriedade, não incide o ITBI sobre a transferência da titularidade do imóvel.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no processo, e o pedido preenche os requisitos legais exigidos para sua procedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O domínio por usucapião extraordinária pode ser reconhecido quando o autor comprova posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
A ausência de oposição ou interrupção à posse exercida pelo autor configura requisito essencial para a procedência do pedido de usucapião extraordinária.
Na usucapião, por ser forma de aquisição originária de propriedade, não incide o ITBI.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00006324220138150401, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 30.07.2019.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por MICHELLY FRANCOISE TEIXEIRA, alegando, em suma, ter adquirido o imóvel usucapiendo há mais de 30 anos, em cumulação com a posse de sua sogra.
Afirma que “o imóvel urbano está registrado no Registro Geral de Imóveis Da Zona sul da Comarca desta Capital sob a matrícula nº 50077, constando o registro no seguinte teor: Casa nº 483, a Rua Senador João Lyra, bairro de Jaguaribe, desta cidade, construída de tijolos e coberta de telhas, recuada do alinhamento, com balaustrada, uma janela e uma porta de frente, germinada do lado poente com a casa nº 487, contendo três quartos, salas de Visita e jantar, cozinha, piso em mosaico, forrada em parte, quintal murado, terreno foreiro”.
Citado, o espólio do réu apresentou contestação, ID 16814034, entretanto, foi informado o falecimento do inventariante e, após diversas tentativas de citação dos herdeiros, foi expedida citação por edital, mas não houve nenhuma manifestação contrária ao pedido da autora, ID 87019617.
Citadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal conforme ID 16694763 – Página 18-27, bem como os confinantes, não se opuseram à pretensão da parte autora.
Parecer Ministerial ID 51790564, manifestando-se pela não intervenção no feito. É o breve relatório.
Decido.
Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária.
No artigo 1.238 do Código Civil, estabelece a possibilidade dessa modalidade de aquisição de domínio, desde que possua o imóvel, por mais de quinze anos, sem interrupção ou oposição, independentemente de justo título ou boa-fé: Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Na usucapião extraordinária, o justo título e a boa-fé são presumidos, bastando ao autor provar que possui o imóvel há mais de 15 anos anos, utilizando-se para moradia ou que nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sem oposição, nem interrupção para adquirir-lhe o domínio. É o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ALEGADA AUSÊNCIA DE POSSE.
MATÉRIA ENTRELAÇADA AO MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA.
MÉRITO.
USUCAPIAO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FUNDAMENTO ESCORREITO.
PROVAS ELUCIDATIVAS.
LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA REVELADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO.
Em função da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam repercutir na questão meritória, fica postergada a sua análise, que se dará de forma conjunta.
Considerando que as provas dos autos revelaram o lapso temporal de posse necessário para usucapião extraordinário, sem oposição de terceiros, inexiste razão para alterar a sentença, pois os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do CC restaram presentes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006324220138150401, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 30-07-2019).
In casu, o requerente comprovou que exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo há mais de 30 anos, em cumulação com a posse de sua sogra, fato este corroborado em documentos – ID 16694744, pág. 13-33, bem como depoimentos testemunhais. É de ressaltar, ainda, que inexistem notícias nos autos de ter havido oposição à posse do suplicante, entendendo ser a mesma mansa e pacífica, já que: Oposição no sentido que lhe emprestou o legislador, não significa inconformidade, nem tentativa com o fim de demitir de si a posse de determinado imóvel.
Antes, isso sim, traduz medidas efetivas, perfeitamente identificáveis na área judicial, visando a quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade, que lhe contesta o exercício dos poderes inerentes ao domínio qualificador da posse. ( Rev.
Tribs. 457/252).
Ademais, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município não demonstraram interesse no feito, devendo ser reconhecido o presente pleito formulado na inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o domínio da autora MICHELLY FRANCOISE TEIXEIRA sobre o imóvel situado na Rua Senador João Lyra, nº 483, bairro de Jaguaribe, nesta Capital, servindo esta sentença como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Tratando-se a usucapião de aquisição originária de propriedade, não deve incidir o ITBI.
Este pronunciamento judicial servirá como mandado de averbação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
ARQUIVE-SE.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24100113592548900000095221120, Ato Ordinatório: 24081308333140700000092458188, Informação: 24081308315259700000092458184, Informação: 24051411081696900000084957457, Petição de habilitação nos autos: 24050710381061400000084592701, Informação: 24040916001785300000083192795, Outros Documentos: 24031407331956900000081940218, Informação: 24031407331923600000081940217, Ofício (Outros): 24031218364992900000081819300, Edital: 24031209575037300000081813973] -
17/12/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:23
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 13:23
Determinada diligência
-
17/12/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:59
Juntada de informação
-
13/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:31
Juntada de informação
-
14/05/2024 11:08
Juntada de informação
-
09/04/2024 16:00
Juntada de informação
-
14/03/2024 07:33
Juntada de informação
-
12/03/2024 18:36
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 09:57
Juntada de informação
-
12/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ESPóLIO DE DOMêNICA ANDREA MAGLIANO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MICHELLY FRANCOISE TEIXEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:05
Publicado Edital em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0064827-52.2014.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MICHELLY FRANCOISE TEIXEIRA, em desfavor de Nome: ESPóLIO DE DOMêNICA ANDREA MAGLIANO.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR os herdeiros do réu para acostar nos autos a cópia do referido edital, para que não se alegue desconhecimento.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 19 de novembro de 2023.
Eu, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
13/12/2023 07:22
Expedição de Edital.
-
19/11/2023 22:47
Expedição de Edital.
-
16/11/2023 22:57
Determinada diligência
-
16/11/2023 22:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:04
Juntada de informação
-
28/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de MICHELLY FRANCOISE TEIXEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064827-52.2014.8.15.2001 AUTOR: MICHELLY FRANCOISE TEIXEIRA REU: ESPÓLIO DE DOMÊNICA ANDREA MAGLIANO DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o ofício de ID 78789755.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23090516291303200000074183911, Documento de Comprovação: 23090514590960200000074178069, Certidão: 23090514590904300000074178066, Informação: 23082310091319600000073528322, Outros Documentos: 23082309583011500000073527099, Informação: 23082309582979600000073527093, Ofício (Outros): 23082113382400600000073388346, Autos digitalizados: 18091916445100000000016264831, Decisão: 23082020291200900000073341080, Informação: 23081809052220400000073311640] -
07/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 10:08
Determinada diligência
-
05/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:29
Juntada de informação
-
05/09/2023 14:59
Juntada de Informações
-
23/08/2023 10:09
Juntada de informação
-
23/08/2023 09:58
Juntada de informação
-
21/08/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
20/08/2023 20:29
Determinada diligência
-
18/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:05
Juntada de informação
-
13/08/2023 17:27
Determinada diligência
-
23/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:56
Juntada de informação
-
13/01/2023 12:30
Juntada de informação
-
20/11/2022 11:21
Juntada de informação
-
07/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 15:00
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 15:35
Juntada de Ofício
-
09/10/2022 17:13
Juntada de informação
-
19/06/2022 02:50
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 17/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:49
Juntada de informação
-
24/03/2022 17:49
Juntada de informação
-
30/11/2021 04:35
Decorrido prazo de ESPóLIO DE DOMêNICA ANDREA MAGLIANO em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:35
Decorrido prazo de MICHELLY FRANCOISE TEIXEIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 09:02
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:06
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2021 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
01/11/2021 18:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2021 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
19/10/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:38
Decorrido prazo de MICHELLY FRANCOISE TEIXEIRA em 20/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 20:32
Deferido o pedido de
-
12/02/2021 02:51
Decorrido prazo de MICHELLY FRANCOISE TEIXEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
28/05/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 01:00
Decorrido prazo de MICHELLY FRANCOISE TEIXEIRA em 24/01/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 18:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2018 16:44
Processo migrado para o PJe
-
05/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2018
-
05/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
05/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2018 NF 57/18
-
05/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2018 14:45 TJEJP13
-
31/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 07/2018 D031522182001 16:48:55 009
-
31/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2018
-
20/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 06/2018 Nº.009 (CONFINANTE/SRA.HELENA)
-
19/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2018 CITE-SE
-
07/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2018
-
17/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2018 VISTA AO MP
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P012439182001 14:16:25 MICHELL
-
03/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P012439182001 15:42:01 MICHELL
-
20/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2019 NF 008/18
-
16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2018 NF 08/18
-
15/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2018 VISTA AUTOR
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
13/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 01/2017 D072605162001 09:30:05 008
-
13/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2017 P094498162001 09:30:05 MICHELL
-
13/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2017
-
15/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2016 P094498162001 18:00:41 MICHELL
-
22/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 11/2016 MICHELLY FRANCOISE TEIXEIRA
-
24/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2016 MANDADO EXPEçA-SE
-
14/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 09/2016 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2016
-
01/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 07/2016 NF 047/2016
-
29/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2016 NF 045/2016
-
29/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2016 NF 47/16
-
27/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2016 NF 45/16
-
07/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
22/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 03/2016 MP
-
22/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2016
-
14/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/03/2016 MINISTERIO PUBLIC
-
07/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2016 AUTOS AO MP
-
07/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2016 P093435152001 14:53:06 TERCEIR
-
11/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2015 P093435152001 15:14:17 TERCEIR
-
07/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 10/2015 P062472152001 13:46:53 TERCEIR
-
07/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2015 P063715152001 13:46:53 TERCEIR
-
07/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2015 P067210152001 13:46:53 TERCEIR
-
07/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 10/2015 D090143152001 13:46:53 003
-
07/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2015 P080402152001 13:46:53 TERCEIR
-
07/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2015
-
05/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015 P080402152001 13:47:00 TERCEIR
-
25/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2015 PRAZO DECORRENDO
-
28/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2015 P067210152001 15:03:16 TERCEIR
-
20/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2015 P063715152001 11:56:01 TERCEIR
-
17/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 17: 08/2015 P062472152001 17:12:28 TERCEIR
-
30/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 07/2015 D064676152001 12:56:09 004
-
30/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 07/2015 D067322152001 12:56:09 001
-
30/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 07/2015 D070959152001 12:56:09 002
-
30/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2015
-
02/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 02: 07/2015 P/CITACAO
-
30/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2015 CITE-SE
-
17/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2015
-
17/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2015
-
13/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 02/2015
-
12/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 02/2015 NF 005/15
-
10/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 02/2015 NF 05/15
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16/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2014 VISTA AUTOR
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06/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2014
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29/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 10/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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