TJPB - 0804841-63.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:08
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0804841-63.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para atualizar o pagamento das custas processuais parceladas – meses de julho e agosto/2025 - , sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Prazo de 15 dias.
Após, tragam-me os autos conclusos para deliberação.
PATOS, 03 de setembro de 2025.
Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara TotalR$ 1.384,34 (19,73685 UFR ) Parcelas Parcela Valor Mês de referência UFR de referência Status Atual 1 R$ 276,87 (3,94737 UFR ) 06/2025 R$ 70,44 Paga 2 R$ 276,87 (3,94737 UFR ) 09/2025 R$ 70,98 Paga 3 R$ 280,18 (3,94737 UFR ) -- -- Atrasada 4 R$ 280,18 (3,94737 UFR ) -- -- Pendente 5 R$ 280,18 (3,94737 UFR ) -- -- Pendente Saldo Devedor: R$ 840,55 (11,84211 UFR ) -
04/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:01
Determinada diligência
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02/09/2025 21:38
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0804841-63.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargante para pagar as parcelas das custas processuais em atraso, conforme extrato abaixo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Após, comprovado o pagamento, tragam-me os autos conclusos para sentença.
PATOS, 07 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara TotalR$ 1.384,34 (19,73685 UFR ) Parcelas Parcela Valor Mês de referência UFR de referência Status Atual 1 R$ 276,87 (3,94737 UFR ) 06/2025 R$ 70,44 Paga 2 R$ 279,47 (3,94737 UFR ) -- -- Atrasada 3 R$ 279,47 (3,94737 UFR ) -- -- Atrasada 4 R$ 279,47 (3,94737 UFR ) -- -- Pendente 5 R$ 279,47 (3,94737 UFR ) -- -- Pendente Saldo Devedor: R$ 1.117,90 (15,78948 UFR ) -
07/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:19
Determinada diligência
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06/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIANA JUNQUEIRA ALVES em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ALMIR SANTOS SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:40
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:40
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:03
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0804841-63.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Custas processuais pagas em sua primeira parcela.
Trata-se de Embargos de Terceiros com pedido de tutela antecipada, movido por Almir Santos Sousa, devidamente qualificado.
O embargante sustenta que adquiriu o veículo FIAT DUCATO, ano/modelo 2012/2013, placa OGC4730, Renavam *05.***.*51-38, antes do ajuizamento da execução, o que ocorreu em 01/06/2015, tendo pago integralmente o valor ajustado à época e, desde então, passou a exercer a posse direta e mansa do bem.
Alegou que o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em decorrência de constrição judicial no processo nº 0004554-85.2015.815.0251, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de NELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA N ME, em nome de quem está registrado o veículo.
Ao final, pediu a retirada das restrições de Transferência e Circulação sobre o veículo FIAT DUCATO, ano/modelo 2012/2013, placa OGC4730, Renavam *05.***.*51-38.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
A respeito do tema, leciona o doutrinador Daniel Mitidiero, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier..., coordenadores, 1.ª edição, RT Editora, São Paulo, 2015, comentário ao artigo 300, pág. 782: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram algo de acirrado debate na doutrina. (…) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (…) Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitunig in die Theorie der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.
In casu, a parte embargante pretende o levantamento das restrições sobre o veículo FIAT DUCATO, ano/modelo 2012/2013, placa OGC4730, Renavam *05.***.*51-38, constritos nos autos da ação de execução nº 0004554-85.2015.815.0251, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra NELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA N ME, ou seja, contra a pessoa em nome de quem está o veículo questionado.
A constrição judicial foi inserida no sistema Renajud e, segundo a inicial, o veículo FIAT DUCATO, ano/modelo 2012/2013, placa OGC4730, Renavam *05.***.*51-38 foi apreendido, embora com o licenciamento pago.
Ora, parte embargante não comprovou, documentalmente, que o veículo descrito na petição inicial foi por ela adquirido e qual a data, já que não juntou CRV, nem qualquer outro documento que comprove a existência de tal negócio.
Além do mais, as notas fiscais da aquisição das peças e outros produtos, supostamente, para manutenção do bem não registram a placa e o Renavam, mas, tão somente, Fiat DUCATO sem mais informações.
Pelo exposto, como não vislumbrando a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Citem-se os embargados para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, do NCPC). 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
PATOS, 19 de junho de 2025.
Juíza de Direito da 5ª Vara em substituição -
25/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:52
Determinada diligência
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25/06/2025 13:52
Determinada a citação de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EMBARGADO)
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25/06/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 20:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 07:58
Decorrido prazo de ALMIR SANTOS SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de ALMIR SANTOS SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 08:18
Determinada diligência
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31/05/2025 08:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMIR SANTOS SOUSA - CPF: *45.***.*28-49 (EMBARGANTE).
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29/05/2025 21:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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