TJPB - 0803699-10.2023.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2025 01:00
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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31/08/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0803699-10.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERARDO GALLO CANDIDO REU: ZIMMER BIOMET BRASIL LTDA, ORTHOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado: GERARDO GALLO CANDIDO OAB: RJ129858 Endereço: desconhecido Advogado: CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA OAB: RJ177138 Endereço: R PROFESSOR STROELE, 428, BLOCO 1 SALA 206, QUARTEIRÃO BRASILEIRO, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-176 Advogado: CAMILA DE SOUZA SILVA OAB: RJ184078 Endereço: R ABELARDO DA SILVA GUIMARÃES BARRETO, 51, 704C, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-110 INTIMAÇÃO - ADVOGADO- PROMOVENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, e através de advogado(s) acima indicado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, fica(m a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA para se manifestar nos presentes autos, conforme determinado no Despacho que segue abaixo: "...
Em se tratando da testemunha ROGÉRIO MURENA CAMPOS, arrolada pela ré ZIMMER BIOMET BRASIL LTDA, não houve qualquer justificativa para sua oitiva.
Aliás, tampouco há indicação de quem seria tal pessoa, limitando-se a parte a informar "administrador de empresas" como profissão da testemunha.
Assim, a fim de evitar eventuais alegações de cerceamento de defesa, INTIME-SE a ré para, no prazo de cinco dias, justificar o arrolamento de ROGÉRIO MURENA CAMPOS como testemunha, indicando a pertinência de sua oitiva para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Aportando resposta, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o autor para se manifestar no mesmo prazo..." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 28 de agosto de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
28/08/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
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28/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0803699-10.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERARDO GALLO CANDIDO REU: ZIMMER BIOMET BRASIL LTDA, ORTHOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado: JULIA VITORINO LOBO OAB: SP491805 Endereço: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, 9, JORDANOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04830-310 Advogado: ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D AVILLA OAB: SP449820 Endereço: DANTON CASTILHO CABRAL, 31, JARDIM DAS FLORES, SÃO ROQUE - SP - CEP: 18134-120 INTIMAÇÃO - ADVOGADO-PROMOVIDO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, e através de advogado(s) acima indicado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, fica(m) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA para se manifestar nos presentes autos, conforme Determinado no Despacho, que segue abaixo: " ...
Em se tratando da testemunha ROGÉRIO MURENA CAMPOS, arrolada pela ré ZIMMER BIOMET BRASIL LTDA, não houve qualquer justificativa para sua oitiva.
Aliás, tampouco há indicação de quem seria tal pessoa, limitando-se a parte a informar "administrador de empresas" como profissão da testemunha.
Assim, a fim de evitar eventuais alegações de cerceamento de defesa, INTIME-SE a ré para, no prazo de cinco dias, justificar o arrolamento de ROGÉRIO MURENA CAMPOS como testemunha, indicando a pertinência de sua oitiva para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. ..." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 18 de agosto de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
18/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 14:54
Determinada diligência
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17/08/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2025 14:54
Deferido em parte o pedido de GERARDO GALLO CANDIDO - CPF: *36.***.*60-91 (AUTOR)
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17/08/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:38
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803699-10.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERARDO GALLO CANDIDO REU: ZIMMER BIOMET BRASIL LTDA, ORTHOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO RELATÓRIO.
Decisão determinando a intimação do perito para esclarecimentos, porquanto não houve uma correta compreensão do objeto da demanda quando da realização da perícia e elaboração do laudo pericial (id. 113427997).
Embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão quanto ao pedido de designação de audiência (id. 114025554).
Apresentadas contrarrazões pelas partes embargadas (id. 114672641 e id. 114729199).
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.”[1].
Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente.
Consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”[2]; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Sustenta a parte embargante a omissão quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, notadamente, os médicos GUSTAVO FARIAS MENDONÇA e JOSE GUTEMBERG CRUZ DE LIMA, bem como o representante comercial da segunda promovida, SAMUEL (SOBRENOME DESCONHECIDO).
De pronto, tenho que assiste razão à parte.
Isso porque a decisão embargada se limitou a analisar as impugnações ao laudo pericial e possível necessidade de novos esclarecimentos pelo perito, impondo-se a apreciação do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Nesse ponto, tenho por DEFERIR tal requerimento, à luz dos princípios da cooperação, efetividade e duração razoável do processo.
Conforme reconhecido na decisão embargada, o laudo pericial carece de complementação acerca de questões que não foram efetivamente respondidas de acordo com a delimitação dos fatos, eis que o expert avaliou, em muitos momentos, a (in)capacidade funcional do autor - não sendo isso relevante ao presente caso. À vista disso, a audiência de instrução, com a respectiva oitiva das testemunhas e depoimento das partes, servirá para esclarecer os pontos controvertidos e oportunizar os novos esclarecimentos do perito, resolvendo, em caráter definitivo, a controvérsia dos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos declaratórios para suprir a omissão quanto ao requerimento de designação de audiência, pelo que DEFIRO tal pedido.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo indicar eventuais testemunhas para comparecer ao ato.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, voltem os autos conclusos para designação da audiência.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. __________________ [1] MARINONI, Guilherme.
Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 [2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763 -
29/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2025 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de GERARDO GALLO CANDIDO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:16
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:12
Determinada diligência
-
28/05/2025 08:12
Outras Decisões
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:42
Publicado Expediente em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 09:54
Determinada diligência
-
11/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:15
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 16:15
Outras Decisões
-
10/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 07/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ZIMMER BIOMET BRASIL LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ZIMMER BIOMET BRASIL LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ORTHOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:09
Nomeado perito
-
14/05/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ORTHOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 02:02
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de GERARDO GALLO CANDIDO em 23/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERARDO GALLO CANDIDO - CPF: *36.***.*60-91 (AUTOR).
-
27/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:07
Determinada diligência
-
19/07/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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