TJPB - 0806594-55.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0806594-55.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque a decisão administrativa, proferida pelo Conselho de Recursos Fiscais da SEFAZ-PB (conforme Notificação nº 00248365/2025), manteve parcialmente o crédito tributário arbitrado no Auto de Infração nº 93300008.09.00002269/2022-81, por tal motivo, em respeito ao contraditório e em observância ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, INDEFIRO a medida liminar requerida. 1.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão, através de seu advogado. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, apresentar as suas informações; intimando-a, na mesma oportunidade, acerca desta decisão. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial do ente público (PGE) para, querendo, intervir no processo.
Caso manifeste o interesse em ingressar na lide, inclua-o no respectivo polo da demanda. 4.
Após o decurso do prazo para a apresentação das informações pela autoridade coatora, abram-se vistas ao Ministério Público do Estado da Paraíba. 5.
Por fim, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
PATOS, 13 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
26/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 22:37
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 01:45
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0806594-55.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora/impetrante para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição nos termos do art.290 CPC.
Cumpra-se.
PATOS, 16 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
25/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EBC EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE CAULIM LTDA - ME (09.***.***/0001-87).
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16/06/2025 15:05
Determinada diligência
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13/06/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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