TJPB - 0831866-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2025 19:07
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831866-39.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025.
Juiz (a) de Direito -
27/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 09:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
27/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2025 13:06
Outras Decisões
-
26/06/2025 13:06
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
26/06/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE CAMPOS BRASILEIRO RAMALHO - CPF: *41.***.*28-91 (AUTOR).
-
08/06/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834088-97.2024.8.15.0001
Marta Lucia de Souza Celino
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 13:28
Processo nº 0828587-45.2025.8.15.2001
Alysson da Luz Faustino Silva
Shineray do Brasil S/A
Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 18:48
Processo nº 0861258-39.2016.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Ramon Pessoa de Morais
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2020 10:01
Processo nº 0861258-39.2016.8.15.2001
Adelmo da Silva Amorim
Paraiba Previdencia
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2016 09:14
Processo nº 0800346-56.2023.8.15.0441
Maria das Vitorias Alves dos Santos
Adriana Lopes Salvino
Advogado: Vanessa Araujo Medeiros Machado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 13:42