TJPB - 0803096-20.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:46
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0803096-20.2025.8.15.0131 DECISÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
ANTONIO FAUSTINO IRMAO pretende tutela provisória contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A no sentido de suspender descontos em folha de pagamento em função de contrato de cartão de crédito que afirma não ter realizado.
Juntou documentos pessoais e comprovantes de que está de fato sofrendo os descontos. É o relatório no que essencial.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração de probabilidade do direito e o risco de dano à parte ou à eficácia do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado a probabilidade do direito.
A parte autora não demonstrou sequer requerimento administrativo no sentido de obrigar a ré a lhe entregar cópia do contrato que afirma não ter feito, ou questionando os referidos descontos.
Assim não buscou trazer aos autos, instrumento probatório mínimo para a formação da probabilidade do seu direito.
A tão só alegação de que não fez o contrato, destituída de qualquer elemento probatório não é dotada de verossimilhança, quanto menos de probabilidade.
Notório que a formação do convencimento do magistrado em casos tais não prescinde de maior dilação probatória.
Dessa feita, não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido por ANTONIO FAUSTINO IRMAO contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A .
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte demandante.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas considerando que a designação exclusiva de audiência de conciliação atenta-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVII, CF), sobretudo em razão da necessidade de ampla discussão acerca do tema objeto da lide, deixo de designar audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte acionada para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências do artigo 344 do CPC.
Em havendo arguição de prejudiciais de mérito/preliminares (art. 337, CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC), por ocasião da contestação, intime-se a parte autora, independentemente de conclusão, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Somente após a réplica, voltem-me conclusos.
Decisão publicada eletronicamente.
Cajazeiras, 3 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
04/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:32
Expedição de Carta.
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03/09/2025 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FAUSTINO IRMAO - CPF: *74.***.*55-04 (AUTOR).
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03/09/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:24
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0803096-20.2025.8.15.0131 Parte Autora: ANTONIO FAUSTINO IRMAO Parte Ré: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Despacho Vistos etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular e a qualificação profissional da parte autora, tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção (DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016.), agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Ademais, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer indicar o valor das despesas e das custas.
Somente com a apuração do valor é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Saliente-se que é possível simular a importância a ser recolhida por meio de ferramenta disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico.
Ainda, conforme autoriza o CPC (art. 98, §5°), é possível ainda a redução das custas e o seu parcelamento.
Outrossim, ressalte-se que a parte autora poderá optar pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial, com previsão legal de gratuidade das despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, ANTONIO FAUSTINO IRMAO, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil): 1. apresentar simulação do valor das custas e das despesas, que pode ser realizada a partir do seguinte endereço eletrônico: . 2.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; 3.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumpra-se.
Cajazeiras, 26 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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