TJPB - 0825640-41.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 31/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0825640-41.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Preclusão / Coisa Julgada ] AGRAVANTE: AMADEU PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME - Advogado do(a) AGRAVANTE:RAFAEL AUGUSTO PINTO CARVALHO - PB15570-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE AREIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RERLATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Amadeu Projetos e Construções Ltda, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Areia, nos autos da Ação Ordinária nº 0801442-62.2017.8.15.0071, em fase de cumprimento de sentença, movida pela agravante em face do Município de Areia. (ID 85865568 do Proc. originário) Eis o teor da decisão interlocutória atacada: “A parte exequente busca receber o valor de R$ 113.601,15.
Ocorre que foi incluído no cálculo 10% de honorários advocatícios, quando não houve determinação judicial nesse sentido.
Posto assim, tratando-se, portanto, de erro material – matéria de ordem pública – passível de correção a qualquer tempo, consoante previsto no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que não se sujeita ao manto da coisa julgada, determino: 1) Intime-se a parte exequente a fim de justificar, no prazo de cinco dias, a inclusão de honorários advocatícios de 10% no cálculo apresentado quando da peça de ingresso.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006)..” Irresignada, o agravante alega que a juíza havia homologado os cálculos apresentados, não havendo que se falar em erro material, estando a decisão sob o manto da coisa julgada.
Aduz que a pretensão de condenação ao pagamento da verba de honorários advocatícios (legais) acabou sendo validada pelo silêncio da parte agravada porque não sofreu qualquer tipo de objeção nas vias ordinárias.
Com tais considerações, assevera a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, pugnando pela concessão da medida a fim de suspender o cumprimento da decisão até o posicionamento definitivo no presente recurso.
No mérito, requer o provimento do agravo.
Contrarrazões recursais apresentadas.
Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório.
VOTO O cerne da questão gira em torno da decisão agravada que, reconhecendo a existência de erro material, nos autos do processo de execução referente a complementação do pagamento do Contrato n°. 00114/2013-CPL (Doc. 05), em licitação na modalidade Convite nº 00026/2013, celebrado entre o agravante e a edilidade municipal.
A magistrada singular, já em fase de Cumprimento de Sentença determinou a correção dos cálculos homologados com a expedição do precatório no valor devido conforme os termos exarados na sentença transitada em julgado, sem a inclusão da verba honorária, assim decidindo: (ID 50758138 do proc. originário) ““ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente.
Sem honorários advocatícios, em face da não interposição de impugnação.”.
Sabe-se que, o cumprimento de sentença deve observar fielmente o comando expresso no título judicial, o que impossibilita a alteração nesta fase da forma como foram arbitrados os honorários sucumbenciais, sob pena de violação à coisa julgada.
No presente caso, a inclusão na planilha dos honorários trata-se de um erro material, passível de correção a qualquer momento.
Nesse sentido, eis o entendimento pacífico do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
LANÇAMENTO CONTÁBIL.
CÁLCULO.
COISA JULGADA.
ERRO MATERIAL.
EVIDÊNCIA.
CORREÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1.
O erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.539.237/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (grifo nosso) Desta feita, não se tratando de alteração do critério de cálculo, mas de correção dos cálculos de acordo com o comando judicial contido na decisão, não há que se falar em afronta à coisa julgada, posto que não há modificação no conteúdo da decisão.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
27/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:50
Conhecido o recurso de AMADEU PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AMADEU PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de AMADEU PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:02
Decorrido prazo de PABLO DEVID SILVA SOARES FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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05/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 06:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 06:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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