TJPB - 0832926-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:21
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:50
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL COMFORT VILLE em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:46
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832926-47.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Despesas Condominiais] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL COMFORT VILLE REU: VERALUCIA PEREIRA Vistos, etc.
Dispensado relatório, na forma da lei, DECIDO.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido(a) por EDIFICIO RESIDENCIAL COMFORT VILLE em face de VERALUCIA PEREIRA, que possui como objeto a cobrança de taxas condominiais inadimplidas na unidade autônoma 405-A do condomínio autor, conforme documentação juntada nos autos.
Contudo, compulsando os autos, observa-se que o processo não deve subsistir, eis que caracterizado, no caso em testilha, o instituto da litispendência, restando, portanto, maculada a presente demanda.
O fenômeno processual da litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, §3º, do CPC, situação que enseja na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, inciso V e §3º, do CPC, que assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ora, a parte demandante, inicialmente, ingressou com ação judicial, perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital, proc. n° 0811273-86.2025.8.15.2001, distribuída em 28/02/2025, pleiteando o mesmo objeto da presente demanda, conforme demonstra a associação acusada no sistema PJE, caracterizando, assim, a figura da litispendência.
Com efeito, a litispendência é pressuposto processual negativo, sendo que a existência de dois ou mais processos concomitantes, onde a parte autora reproduz demanda já em curso, devendo o feito ser extinto com arrimo no artigo 337, §3º c/c art. 485, V, ambos do CPC.
ISTO POSTO, Configurada a LITISPENDÊNCIA, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC; Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:12
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 10:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/07/2025 18:47
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 19:28
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0832926-47.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Despesas Condominiais] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL COMFORT VILLE REU: VERALUCIA PEREIRA Vistos, etc.
A considerar a CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE de ID Num. 114600880, a qual indica a semelhança entre o presente feito e o de nº. 0811273-86.2025.8.15.2001, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo 05 (cinco) dias, acerca de eventual litispendência, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:42
Determinada diligência
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17/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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