TJPB - 0804154-63.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO CONDE em 21/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARTINS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n. 0804154-63.2025.8.15.0000 Origem: Comarca do Conde Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: João Batista Martins Advogado: José Haran de Brito Pessoa (OAB/PB n. 13.028-A) Apelado: Município do Conde Advogado: Procuradoria do Município do Conde ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Gratuidade da justiça - Hipossuficiência financeira - Redução percentual de custas iniciais - Pedido parcialmente acolhido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por João Batista Martins contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0801604-67.2024.8.15.0441, em trâmite na Vara Única de Conde-PB, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das custas iniciais, a serem pagas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante alegou impossibilidade de arcar com os custos remanescentes sem prejuízo de sua subsistência, pleiteando a concessão integral do benefício ou, alternativamente, redução de 99% (noventa e nove por cento), com abrangência de todas as despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a comprovação da hipossuficiência financeira autoriza a concessão da gratuidade da justiça em percentual superior ao inicialmente deferido, com possível parcelamento do valor remanescente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual civil estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao magistrado o dever de exigir comprovação caso existam indícios contrários nos autos. 4.
A concessão da gratuidade pode ser parcial, conforme previsão dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, permitindo tanto a redução quanto o parcelamento das despesas processuais, de modo a adequar o benefício à real capacidade econômica do requerente. 5.
A renda mensal do agravante, somada ao valor total das custas (R$ 6.874,00), demonstra que o desconto inicialmente fixado em 80% representaria encargo excessivo frente à sua situação financeira, justificando-se o aumento do percentual para 90%, com parcelamento em quatro vezes mensais, conforme parâmetros adequados à sua capacidade contributiva. 6.
A medida equilibra o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de garantir o custeio do serviço jurisdicional, nos termos da legislação vigente e das orientações administrativas do Tribunal de Justiça da Paraíba.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural é relativa e admite aferição judicial mediante análise dos elementos constantes dos autos. 2.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido de forma parcial, com redução percentual e possibilidade de parcelamento das despesas processuais, desde que compatível com a capacidade financeira do requerente. 3.
A fixação de percentual e forma de pagamento deve observar o equilíbrio entre o direito de acesso à justiça e o custeio da prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º; Portaria Conjunta 02/2018 do TJPB, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo e dar-lhe provimento parcial.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista Martins contra decisão de ID 107906275 dos autos de origem, tombada sob o n.º 0801604-67.2024.8.15.0441, prolatada pelo Juízo da Vara Única de Conde-PB, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, por ele ajuizada em desfavor do Município do Conde, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas iniciais em 80% (oitenta por cento), cujo pagamento deveria ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (ID 33504876), o agravante afirmou que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, circunstância que, em seu entender, resta devidamente comprovada nos autos, razão pela qual requereu que o benefício lhe seja deferido integralmente, ou, alternativamente, que a redução das custas seja de 99% (noventa e nove por cento), abarcando todas as despesas processuais.
Diante da ausência de pedido liminar, foi proferido despacho por este Gabinete determinando a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo.
ID 33510412.
Intimação pessoal da parte agravada realizada via sistema, decorrendo o prazo sem manifestação, consoante certidão de ID 34898137.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o Relatório.
Voto - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Inicialmente, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo.
No mérito, verifica-se que a controvérsia reside em aferir o desacerto ou acerto da decisão do Juízo a quo, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo a redução do percentual de 80% (oitenta por cento) do valor original das custas processuais, uma vez que o agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
Com relação à gratuidade judiciária, a regra é que a pessoa natural gozará desse benefício mediante simples afirmação nos autos de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme se extrai do inteiro teor do caput, dos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, abaixo reproduzidos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Por força do contido no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo magistrado singular se houver “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, devendo, contudo, antes de indeferir a pretensão, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme § 2º do mesmo dispositivo legal.
Ressalta-se, ademais, que o Código de Processo inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver que adiantar, consoante dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º, do aludido diploma processual, o qual preleciona: “Art. 98 (Omissis). §5º – A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. “§6º - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Nessa linha, para usufruir do benefício da Justiça Gratuita, faz-se mister que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita de arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
No caso dos autos, considerando o valor de R$ 6.874,00 (seis mil oitocentos e setenta e quatro reais) a título de custas iniciais e taxas, bem assim a renda aproximada de R$ 4.945,36 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) percebida pelo agravante, vislumbra-se, neste momento processual, que a parte conseguiu demonstrar parcialmente a plausibilidade do direito invocado, pois, em tese, o pagamento com desconto de 80% (oitenta por cento) das custas, traria ao recorrente uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família.
Registre-se, por oportuno, a nova tendência advinda do novel diploma processual civil, de tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o referido benefício a quem de fato necessite, possibilitando, ainda, a outorga parcial do benefício, a fim de melhor adequá-lo ao caso concreto.
Dessa forma, a fim de assegurar o acesso à justiça e, de igual modo, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, entendo por elevar o percentual do desconto ao patamar de 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais e taxa, com parcelamento em 04 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba, o que representará o recolhimento mensal de aproximadamente R$ 170,00 (cento e setenta reais), montante adequado a sua condição financeira.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento, reformando a decisão de primeiro grau para conceder desconto no percentual de 90% (noventa por cento) sobre as custas iniciais, permitindo o parcelamento em 4 (quatro) vezes. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:41
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2025 21:40
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA MARTINS - CPF: *55.***.*58-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/06/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO CONDE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO CONDE em 19/05/2025 23:59.
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18/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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