TJPB - 0840438-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de KRISNA MENDONCA FRANCO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:12
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 00:11
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
28/05/2024 18:28
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840438-52.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: KRISNA MENDONCA FRANCO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos e etc., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuíza AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de KRISNA MENDONCA FRANCO, ambos devidamente qualificados.
Verbera o Autor que Na data de 24/03/2023, as partes celebraram um financiamento no valor de R$35.717,70, para ser restituído por meio de 42 prestações mensais, no valor de R$1.248,76, com vencimento final em 24/10/2026, mediante Contrato de Financiamento *00.***.*06-96.
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: VEÍCULO MARCA CITROEN, MODELO C3 TENDANCE 1.5 FLEX, CHASSI: 935SLYFYYFB510780, PLACA QFH5930, RENAVAM 1026627262, COR PRETA, ANO 2014/2015, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
Afirma que o executado descumpriu referido contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 24/05/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 24/07/2023, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 38.230,49.
Por fim, requer em sede de tutela de urgência a busca e apreensão do veículo citado.
Instrui a inicial com documentos.
Custas processuais pagas – ID 76827851 Tutela deferida no ID 76875297.
Apresenta o demandado contestação – ID 77438776.
Réplica pelo autor – ID 78861699 Após tentativas de busca do bem, todas sem sucesso, Informa o autor no ID 90639319 que transigiram acordo extrajudicial do saldo remanescente em aberto, juntado em anexo, termo de acordo assinado pelas partes (ID 90639320). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, em que pese as tentativas de buscar e apreender o bem ter corrido sem sucesso, observa-se que o demandado compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação como demonstrado no ID 77438776, tendo o autor juntado nos autos, termo de acordo assinado pelas partes no ID 90639320.
Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 90639320, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:51
Homologada a Transação
-
18/05/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840438-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Custas recolhidas - ID 87704099.
Intime-se o autor a informar endereço válido da parte demandada em 5(cinco) dias, ato contínuo, renove-se o mandado de busca e apreensão - ID 76892904, no endereço informado pelo demandante.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840438-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor a comprovar o pagamento das custas diligenciais no prazo de 5(cinco) dias, para o cumprimento do mandado.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:13
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840438-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INITME-SE o Banco promovente a impulsionar o feito no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do processo no estado em que se encontra.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de KRISNA MENDONCA FRANCO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840438-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em suas petições de IDs 83204180 e 82534604 o banco autor requerer o aditamento do mandado de busca e apreensão para intimar o demandado a informar a localização exata do veículo.
A medida não favorece o desenvolvimento regular do processo nem atende o seu impulsionamento, no caso, em relação às diligências de responsabilidade do requerente.
Portanto, intime-se o banco promovente para requerer o que entender de direito no sentido do objeto da lide, impulsionando o processo, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:45
Determinada diligência
-
08/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 16:41
Juntada de Informações
-
05/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de KRISNA MENDONCA FRANCO em 17/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:17
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840438-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco autor para dizer sobre a certidão do meirinho de ID 79000588, em prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 01:04
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840438-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco autor para dizer sobre a certidão do meirinho de ID 79000588, em prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:16
Determinada diligência
-
07/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:12
Juntada de Informações
-
10/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840438-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ xx] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de 79000588 requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de KRISNA MENDONCA FRANCO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840438-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/09/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de KRISNA MENDONCA FRANCO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 08:40
Determinada diligência
-
01/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
25/07/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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