TJPB - 0827906-98.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2025 15:41
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
27/08/2025 15:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2025 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0827906-98.2024.8.15.0000 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Paraíba Previdência Agravada: Maria do Socorro Rocha Ferreira Representante da Agravante: Paraíba Previdência PBPREV Advogado da Agravada: Paris Chaves Teixeira Vistos etc.
Considerando que foi interposto Agravo Interno contra o Acórdão de ID 35539063, abra-se vista dos autos ao embargado, para, querendo, contra-arrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos, com ou sem manifestação do recorrido.
CUMPRA-SE.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
04/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0827906-98.2024.8.15.0000 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Paraíba Previdência Agravada: Maria do Socorro Rocha Ferreira Representante da Agravante: Paraíba Previdência PBPREV Advogado da Agravada: Paris Chaves Teixeira ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo Interno no Agravo de Instrumento – Decisão originária com natureza de sentença – Apelação como recurso cabível – Erro grosseiro – Agravo de Instrumento não conhecido – Apreciação de matéria de ordem pública – Impossibilidade – Instância recursal que não foi aberta – Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Paraíba Previdência – PBPrev contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra pronunciamento judicial que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença n.º 0842531-51.2024.8.15.2001, homologou cálculos da exequente, fixou honorários e determinou a expedição de precatório e requisição de pequeno valor, com base em acordo homologado na ação coletiva n.º 0849908-15.2020.8.15.2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se, mesmo diante do não conhecimento do Agravo de Instrumento, seria cabível a análise, de ofício, da nulidade por ausência de remessa dos cálculos à contadoria judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e, cumulativamente, homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório/requisição de pequeno valor possui natureza jurídica de sentença, devendo ser atacada por apelação, nos termos dos arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC. 4.
A interposição de Agravo de Instrumento, diante da clareza quanto ao cabimento de apelação, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
A ausência de remessa dos autos à contadoria judicial, ainda que constitua matéria de ordem pública, somente pode ser examinada se a instância recursal estiver aberta, o que não ocorre em hipóteses de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. 6.
A jurisprudência do STJ confirma que a admissibilidade recursal é pressuposto inafastável para o exame de vícios processuais, mesmo quando relacionados a nulidades absolutas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação, não cabendo Agravo de Instrumento. 2.
A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
A análise de matérias de ordem pública pressupõe a abertura da instância recursal, sendo incabível quando o recurso não é conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º, 1.009, 1.015, 1.021, 178; RITJPB, art. 169, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, REsp 1439866/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2014, DJe 06.05.2014; TJ-GO, AI 5680765-17.2023.8.09.0024, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível; TJ-RN, AI 0810008-68.2023.8.20.0000, Rel.
Des.ª Berenice Capuxu de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 08.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento.
Trata-se de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo interposto por Paraíba Previdência — PBPrev contra a decisão monocrática deste Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra o pronunciamento proferido pelo Juízo a quo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença n.º 0842531-51.2024.8.15.2001 (decorrente de transação homologada na ação coletiva n.º 0849908-15.2020.8.15.2001) e homologou os cálculos apresentados pela parte agravada, fixando honorários advocatícios e determinando a expedição de precatório e requisição de pequeno valor.
Em suas razões, a PBPrev sustentou que há nulidade no processo de referência, uma vez que o Juízo a quo deixou de enviar os cálculos para contadoria judicial.
Nesse contexto, a agravante entendeu que, mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso, a irregularidade supramencionada deveria ter sido analisada de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
Por tais motivos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo Interno, obstando-se a produção de efeitos da decisão recorrida, sendo tal pedido indeferido, conforme pronunciamento de ID 34698927.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões aduzindo o não cabimento do Agravo de Instrumento interposto, o que se trataria de erro grosseiro no manejo do recurso, já que, no seu ponto de vista, haveria a necessidade de se interpor apelação, visto que a decisão recorrida se trata de uma sentença.
No mérito, defendeu que a decisão monocrática deste Relator fosse mantida em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos, sem se manifestar, contudo, sobre a hipótese de apreciação da matéria de ordem pública.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao mérito do Agravo Interno, sustenta a Agravante que, apesar desta Relatoria não ter conhecido do Agravo de Instrumento, seria o caso de apreciar, de ofício, a nulidade de ausência de remessa dos cálculos à contadoria, no âmbito do processo de referência.
Nesse ponto, saliento, inicialmente, que, em minha manifestação original, não conheci do Agravo de Instrumento em razão deste não ser adequado, uma vez que a tutela recursal cabível para o caso é, necessariamente, a apelação cível.
Isso porque, ainda que, a princípio, o recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença seja o agravo de instrumento, a decisão originariamente recorrida tem natureza jurídica de sentença, na forma do art. 203, § 1º, do CPC, devendo ser desafiada por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal.
Essa conclusão é retirada da própria estrutura do pronunciamento recorrido, uma vez que este não só rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas, homologa os cálculos apresentados pela parte exequente, fixa honorários e determina a expedição dos respectivos precatório e requisição de pequeno valor, circunstância que, por si só, esgota as medidas executivas e implica a extinção da execução.
Vale dizer, após a determinação de expedição do precatório/requisição de pequeno valor, inexiste execução a ser continuada, de modo que não há falar em decisão interlocutória no caso em liça, tratando-se de erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, razão pela qual, registre-se, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Corroborando esse entendimento, eis recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 2.
Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Grifo nosso.
Nesse contexto, foi sobre esse posicionamento que a Agravante interpôs este Agravo Interno, indicando, como dito anteriormente, que, apesar de reconhecida a hipótese de não conhecimento do Agravo de Instrumento, seria o caso de análise da nulidade de ausência de remessa dos autos originários à contadoria judicial.
Contudo, embora a nulidade apontada seja uma questão de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, entendo que sua apreciação exige que a instância recursal esteja aberta, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que o recurso originariamente interposto sequer foi conhecido.
Dessa forma, ao não se conhecer o Agravo de Instrumento, por não ser adequado, torna-se inviável analisar, em grau de recurso não admitido e não conhecido, a alegada nulidade que constitui o próprio objeto da insurgência, uma vez que a instância recursal sequer foi aberta.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (STJ — REsp: 1439866 MG 2013/0038427-0, Relator.: Min.
Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2014, T6 — SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2014).
Portanto, mesmo que haja alegação de nulidade pela ausência de remessa dos autos originários à contadoria, é caso de não se apreciar a matéria.
Confirmando esse entendimento, colaciono julgados de outros Tribunais de Justiça Estaduais, que, inclusive, adotaram tal posicionamento em casos semelhantes aos dos autos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO COMINATÓRIA E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA AO INÉDITO SENTENCIAL.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO APRECIAÇÃO DE NENHUMA QUESTÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tendo o recorrente interposto agravo de instrumento, sendo que a medida recursal correta seria apelação cível, configura-se evidente erro grosseiro, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso . 2.
Não se monstra aplicável a utilização do princípio da fungibilidade recursal no caso, sobremodo em razão de que não subsiste dúvida quanto o cabimento da apelação para impugnar sentença proferida. 3.
Assentadas as barreiras que impedem o conhecimento do recurso, destaca-se que a ausência de inauguração da instância recursal impede a manifestação sobre quaisquer teses ventiladas no agravo de instrumento e, ainda, das matérias de ordem pública que permeiam o feito. 4.
O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”.
TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5680765-17.2023.8 .09.0024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível.
Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTEMPESTIVIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTAM OS FUNDAMENTOS DO DECIDIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO QUE NÃO É CAPAZ DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COMPETENTE.
DECISÃO QUE PÔS FIM À DEMANDA EXECUTIVA ORIGINÁRIA.
APELAÇÃO QUE ERA A ÚNICA PEÇA CABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA DA FERRAMENTA CABÍVEL.
VÍCIOS PROCESSUAIS QUE IMPOSSIBILITAM O AVANÇO SOBRE O MÉRITO DA PRETENSÃO, AINDA QUE COMPREENDA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810008-68.2023.8 .20.0000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024.
Negritamos.
Assim, não havendo reconsideração quanto ao não conhecimento do recurso originariamente interposto, nem sendo a hipótese de acolher a argumentação trazida neste Agravo Interno, a medida que se impõe é o não provimento da tutela recursal em análise.
Ante o exposto, CONHECIDO O AGRAVO INTERNO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2025 21:28
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/06/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2025 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 08:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 15:49
Prejudicado o recurso
-
28/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de cota
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 14:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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