TJPB - 0828748-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 02:09
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Anulação e Correção de Provas / Questões] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828748-60.2022.8.15.2001 AUTOR: MYCKAEL ANTONY DOS SANTOS ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR SUPOSTO ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE A BANCA EXAMINADORA SOB O ARGUMENTO DE EXAME DE LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
DO MÉRITO Tratando de feito que busca anulação de ato administrativo em sede de concurso público, faz-se necessário relembrar que o edital consiste na norma regulamentadora do concurso de forma que se faz lei para seus concursando.
Tal ato convocatório à ingresso em serviço público apresenta diversas regras eliminatórias, fases de testes e requerimentos aos quais os candidatos devem se submeter.
No mais, no decorrer o seu deslinde, cabe à Administração Pública zelar por sua retidão e isonomia.
Pois bem.
No caso em tela, a procedência do direito autoral não se mostra plausível, eis que em sede repercussão geral (tema 485), o STF firmou entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção, salvo no caso de existência de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Fundamento não levantado pelo promovente que afirmou apenas que as questões possuem erros grosseiros, por não possuírem resposta correta ou possuir conflito de respostas, e não que não estão abarcadas pelo conteúdo previsto no edital Desta feita, considerando que o alegado não versa sobre a existência de incompatibilidade do conteúdo da prova objetiva com o que previsto no edital do concurso público em questão, mas sim sobre a irresignação da parte autora com o gabarito oficial de uma das etapas por ter-lhe eliminado, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para procedência da demanda, em virtude da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da repercussão geral, o que enseja o indeferimento do pleito. É que, como dito allures, o Poder Judiciário não pode se intrometer nas decisões da banca examinadora de um concurso público, ditando ou contestando os critérios de correção das provas, uma vez que o Poder Executivo é que tem discricionariedade para estabelecer os parâmetros de avaliação dos candidatos. É, inclusive, o que diz a jurisprudência.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL, CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL DO INSS.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE GABARITO OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação interposta pela parte Autora, de Sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS, colimando a anulação de algumas das questões da prova do concurso para Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS, assim como pagamento de danos morais. 2- “II – DESCABE, ENTRETANTO, EXAMINAR O MÉRITO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO, CONSIDERANDO COMO CORRETA OUTRA RESPOSTA QUE NÃO AQUELA ADOTADA PELA BANCA EXAMINADORA.” (TRF, 2ª Região, 1ª Turma, AMS nº 207642-0/ RJ, Relatora Des.
Federal TÂNIA HEINE, DJ de 21.05.91) 3- “I- ADMINISTRATIVO, CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA ESCRITA E ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ENTRAR EM DISCUSSÕES SOBRE O ACERTO OU NÃO DE QUESTÕES TEÓRICAS BASEADAS EM TEORIAS JURÍDICAS DIVERGENTES.
POSTADAS NAS EXAMINADORAS DE CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO E.
EXTINTO T.F.R.” (TRF, 2ª Região, 1ª Turma, AMS nº 210265-1/RJ, Relator Des.
Federal FREDERICO GUEIROS, DJ de 20.05.93) 4-“Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.”(STF, 2ª Turm, RE nº 140.242., Relator para acórdão Ministro CARLOS VELLOSO, DJde 20.05.93.
RDA n° 210/280-294) 5- Negado provimento à Apelação.
Sentença mantida. (TRF-2-AC:199851010163968 RJ1998.51.01.0163968-8, Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 25/08/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data da Publicação> DJU – Data:: 01/09/2009 – página::123) Alterar o gabarito definitivo da prova tratar-se-ia de incursão no mérito administrativo, restrito à banca examinadora, como reiteradamente o STJ já decidiu, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
ALTERAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
I - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 2/STJ, onde que que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios de correção de prova de concurso público, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 632853.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015.
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
III - Assim, ante o claro intuito de modificação do gabarito da prova dissertativa, verifica-se inviável o pleito do ora recorrente.
Nesse sentido: AgInt no RMS 50342 / RS, 2016/0058074-0, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
IV - Ademais, sindicar acerca de eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame, implicaria aferir se a sua classificação seria alcançada com a anulação da questão, a demandar dilação probatória, inviável na via eleita.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.345/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). (Grifei).
Assim, a pretensão não merece ser acolhida.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
25/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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15/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/08/2023 05:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 16:47
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 21/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 01:35
Decorrido prazo de MYCKAEL ANTONY DOS SANTOS ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 03:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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12/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 16:33
Conclusos para despacho
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12/06/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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