TJPB - 0844298-08.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de José de Arimatéia Flor em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO ELIM DE ASSISTENCIA SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844298-08.2016.8.15.2001 [Fundação de Direito Privado, Extinção] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FUNDACAO ELIM DE ASSISTENCIA SOCIAL, JOSÉ DE ARIMATÉIA FLOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública de Extinção proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, em face da FUNDAÇÃO ELIM DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no qual alega que ingressou com ação civil pública visando à extinção da Fundação Elim de Assistência Social, argumentando que a entidade não cumpre suas finalidades estatutárias desde 2017, encontrando-se inativa.
Além disso, aponta a inexistência de patrimônio em nome da fundação e a acefalia de sua diretoria, tornando inviável sua continuidade.
Diante disso, o Parquet, requer a averbação da extinção da fundação junto ao registro competente.
A parte ré, em sua contestação, reconheceu a inatividade desde 2017, bem como a falta de cumprimento das finalidades estatutárias.
Além disso, informou ter regularizado a documentação contábil e efetuado o pagamento das multas devidas, colaborando com o processo de extinção. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO AB INITIO O presente feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e a prova dos autos é essencialmente documental, sendo suficiente para formar o convencimento deste juízo.
PRELIMINARES Não foram levantadas preliminares, de forma que procedo com a análise do mérito.
MÉRITO Inicialmente cumpre-me destacar que, o Ministério Público, conforme estabelece o art. 765, I, do Código de Processo Civil, tem legitimidade para promover a extinção de fundações sempre que estas não mais cumprem as suas finalidades ou se tornam inviáveis, senão vejamos: "Art. 765.
Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: I – se tornar ilícito o seu objeto; II – for impossível a sua manutenção; III – vencer o prazo de sua existência." Vê-se portanto que, a extinção de uma fundação deve ser promovida judicialmente pelo Ministério Público, que, no presente caso, atua como fiscal da lei, com o objetivo de garantir que a fundação cumpra suas finalidades estatutárias e promova o bem social.
Adentrando ao mérito principal, têm-se que o art. 69 do Código Civil dispõe de forma clara que: "Art. 69.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, promoverá a sua extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante." Ademais, a jurisprudência reitera a necessidade de extinção de fundações que, assim como a Fundação ré, não atuam em conformidade com suas finalidades e não possuem mais capacidade administrativa ou financeira para manter-se operante, por isso, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO.
EXISTÊNCIA FORMAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE PARA A QUAL FOI CONSTITUÍDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I ? A constituição de uma fundação demanda dois elementos basilares, quais sejam, patrimônio e finalidade, de modo que tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade para a qual foi constituída, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, nos termos do que dispõe o artigo 69, do Código Civil.
II ? Considerando que a constituição da Fundação Recorrente deu-se em 2001, e, desde então, a Apelante existe apenas formalmente, sem comprovar qualquer atividade, tampouco prestar contas sobre suas atividades, não tendo, sequer, providenciado local adequado para sua sede, sem cumprir a finalidade para a qual foi constituída, a sua extinção é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 00809246120148090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Pois bem, no caso em questão, restou amplamente comprovado nos autos que a Fundação ré encontra-se inativa desde 2017.
Esse fato foi admitido pela própria ré, que, em sua contestação, confirmou a ausência de atividades por mais de seis anos e o não cumprimento das finalidades para as quais a entidade foi instituída, logo, inatividade prolongada por mais de seis anos caracteriza a inutilidade da fundação, pois não há mais como cumprir os objetivos que justificaram sua criação.
Outrossim, a documentação anexada pelo Ministério Público e pela própria Fundação comprova que a entidade não possui patrimônio ativo e que não foram realizadas atividades que promovam os objetivos para os quais a fundação foi constituída.
A inatividade financeira, evidenciada pelas declarações de inatividade constantes dos autos, reforça que a fundação encontra-se apenas de direito, sem atuar de fato.
Além disso, a acefalia da diretoria foi demonstrada por diligências realizadas pelo Ministério Público, que não encontrou qualquer dirigente ativo, o que inviabiliza a administração da entidade e sua regular continuidade.
Este fato, por si só, já justificaria a extinção da fundação, uma vez que a ausência de diretoria impossibilita o cumprimento das funções estatutárias e a gestão do patrimônio da entidade.
Diante do exposto, resta comprovado que a Fundação Elim de Assistência Social está inativa desde 2017, sem cumprir as suas finalidades estatutárias, sem patrimônio, e com sua diretoria acéfala.
Tal quadro inviabiliza a continuidade da fundação, tornando imprescindível a sua extinção, nos termos do art. 69 do Código Civil e do art. 765 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, para: a) Declarar extinta a Fundação Elim de Assistência Social, com base nos artigos 69 do Código Civil e 1.204 do Código de Processo Civil, em virtude da inatividade e da não observância das finalidades estatutárias; b) Determinar a realização dos registros e atos necessários à extinção da fundação junto aos órgãos competentes.
Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FUNDACAO ELIM DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (REU).
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14/10/2024 18:00
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 19:55
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO ELIM DE ASSISTENCIA SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de FUNDACAO ELIM DE ASSISTENCIA SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de José de Arimatéia Flor em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844298-08.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844298-08.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/09/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/08/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 18:27
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:03
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 07:12
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
18/08/2022 18:31
Deferido o pedido de
-
25/03/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 22:09
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 09:07
Juntada de Ofício
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08/09/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 17:06
Conclusos para despacho
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16/07/2020 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2020 17:44
Juntada de Certidão
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09/07/2020 18:24
Declarada incompetência
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29/04/2020 12:19
Conclusos para despacho
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29/04/2020 12:14
Juntada de Certidão
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18/03/2020 14:47
Juntada de Certidão
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18/03/2020 14:21
Juntada de Ofício
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17/03/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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25/10/2019 02:36
Conclusos para despacho
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25/10/2019 02:35
Juntada de Certidão
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26/05/2019 10:01
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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19/06/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2016 22:11
Conclusos para despacho
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09/09/2016 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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