TJPB - 0800565-77.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MEIRELES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800565-77.2025.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ANTONIO JOSE DE MEIRELES.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por ANTONIO JOSE DE MEIRELES em face do BANCO BMG SA.
Narra a inicial que a parte promovente recebe um benefício previdenciário como único meio de sustento e desde janeiro de 2017 passou a sofrer descontos de R$ 75,90 nos seus proventos decorrentes do contrato n. 10708250 relativo a Reserva de Margem para Cartão (RMC), cuja contratação é desconhecida e não foi realizada.
Em razão disso, requer que o promovido seja condenado a restituir de forma dobrada dos valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no Id 112146260 arguindo as prejudiciais da prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico e a inexistência de dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Sustenta o promovido que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura de ação que versa sobre ressarcimento e reparação civil, razão pela qual deve ser reconhecida o fenômeno da prescrição no presente feito.
No entanto, em casos em que se busca a repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário deve ser aplicada a previsão do artigo 205 do CC, cujo prazo prescricional a ser observado é o decenal.
Em tempo, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, haja vista a renovação automática da cobrança mensal no benefício previdenciário do consumidor, não se opera a prescrição.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. 2.
MÉRITO.
Cabia ao Banco Réu comprovar nestes autos que a Autora, quando contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, em vez de contratar simplesmente o empréstimo que objetivava, estava ciente das diferenças entre ambos os contratos, sobretudo acerca da forma de pagamento da dívida, tendo tido acesso as todas as informações relevantes à modalidade contratual escolhida.
Destaca-se, neste particular, que não se mostra suficiente a previsão no contrato de adesão de que a parte contratante declara ter lido e entendido o regulamento do empréstimo consignado e as normas de emissão, utilização e administração do cartão de crédito, sem qualquer prova de que a mesma tenha sequer tido acesso, de fato, a tais informações.
Assiste, entretanto, razão ao apelante quando indica a necessidade da devolução dos valores pagos indevidamente na forma simples, tendo em vista que foi apenas obedecido o contrato, sem a efetiva comprovação de má-fé.
Quanto aos danos morais, entende-se que, apesar da ausência de prova do cumprimento do dever de informação, não restou evidenciada situação ensejadora de danos morais indenizáveis.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8117772-29.2020.8.05.0001, em que é Apelante BANCO BMG S/A e apelada NILZA NASCIMENTO CONCEICAO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar de decadência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas.
Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81177722920208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Portanto, devem ser rejeitas a prejudicial levantada.
Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança, o qual a autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Contrato de empréstimo.
Ausência de autorização.
Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu.
Suspensão dos descontos.
Antecipação de tutela deferida.
Irresignação.
Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do contrato de cartão, bem como a validade dos atos.
Em tempo, por se tratar de pessoa analfabeta, compete ao promovido comprovar que foram observadas as formalidades do art. 595 do CC/02.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 ? Se a apelada, consumidora idosa e analfabeta, nega a existência da contratação de empréstimo bancário, - consignado em seus proventos de aposentadoria ?, e prova a invalidade desse negócio jurídico porque não pactuado sob a forma pública ou por procurador assim constituído, cabe ao banco o encargo da prova.
Invertido o ônus probatório na forma da lei consumerista, a instituição financeira falhou em demonstrar a formalidade na contratação dos empréstimos e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 2 ? De outro lado, merece redução o valor dos danos materiais arbitrados na sentença, posto que indevidos os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da apelada, sendo de rigor a restituição de forma simples como compensação pelos danos materiais emergentes.
A restituição em dobro, trazida no artigo 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, tem lugar apenas quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3 ? Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar a repetição do indébito na forma simples (TJ-GO - APL: 01336413320178090044 FORMOSA, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2020) Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que comprove a realização do contrato de cartão consignado e a validade dos atos decorrentes da suposta contratação, bem como a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC/02, quando da pactuação com a parte requerente.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MEIRELES em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2025 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:28
Juntada de Informações
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14/03/2025 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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14/03/2025 06:31
Recebidos os autos.
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14/03/2025 06:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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13/03/2025 23:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2025 23:12
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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13/03/2025 23:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DE MEIRELES - CPF: *62.***.*26-68 (AUTOR).
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19/02/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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