TJPB - 0830452-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 06:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 06:40
Expedição de Carta.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830452-06.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROBERTO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que não concedeu a tutela perseguida nos autos dos presentes autos.
Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade.
Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Entretanto, aprecio os Embargos de Declaração como mero pedido de reconsideração da decisão constante no identificador nº 114717704.
Aduz o autor que número 181103010, citado na decisão anterior, como sendo o número do contrato citado na declaração de adimplência juntada é, na verdade, o número da sua matrícula.
Inicialmente, é sabido que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há impedimento para uma nova análise do pedido.
Pois bem.
De fato, o número 181103010 não é o número do contrato, mas sim da matrícula do autor, não havendo, então, que se comparar com o número do contrato citado no comprovante de negativação.
Assim, percebe-se, que existem provas do direito do autor capazes de tornarem plausíveis as alegações declinadas na exordial, já que demonstrou não ter débitos relativos à mensalidade estudantil em junho de 2022.
Neste norte, há fortes indícios de que houve um equívoco na negativação a pedido da promovida.
Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade dos registros negativistas em epígrafe, restando evidenciada a plausibilidade dos fatos alegados.
Além disso, frise-se ainda que o deferimento do pleiteado em sede de tutela antecipada não traz perigo de irreversibilidade, nem sequer causará gravame ou prejuízo a promovida, ao passo que, em relação ao promovente, há sim receio de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que a inclusão do nome da parte promovente nos cadastros negativistas, provoca danos à imagem e ao crédito.
ANTE O EXPOSTO, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 804, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR para, por conseguinte, determinar a exclusão dos registros negativistas do nome do(a) autor(a) nos órgãos protetivos do crédito, especificamente com relação ao valor mencionado no documento incluso.
Oficie-se à SERASA, através do SERASAJUD, para fins de cumprimento da presente decisão.
Aguarde-se audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:43
Indeferido o pedido de ROBERTO ALVES DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *08.***.*45-75 (AUTOR)
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13/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 05:01
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:49
Expedição de Carta.
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04/06/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/09/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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31/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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