TJPB - 0803628-70.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2025 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 19:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2025 19:46 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 16:23 Juntada de Mandado 
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                                            04/09/2025 09:47 Desentranhado o documento 
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                                            04/09/2025 09:47 Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado 
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                                            03/09/2025 08:48 Transitado em Julgado em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 03:14 Decorrido prazo de JOSE VALBAM LOPES DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 22:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2025 22:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/07/2025 01:30 Decorrido prazo de ANABEL BEZERRA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 02:03 Publicado Sentença em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803628-70.2024.8.15.0311 CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) [Dissolução] REQUERENTE: ANABEL BEZERRA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RIVALDO RODRIGUES - PB7437 REQUERIDO: JOSE VALBAM LOPES DE ARAUJO SENTENÇA CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO – SIMPLES MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE UM DOS CÔNJUGES – EMBASAMENTO SUFICIENTE AO PLEITO TELADO – TRANSFORMAÇÃO, "EX OFICIO", EM DIVÓRCIO PURO E SIMPLES – ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/2010 – DESNECESSIDADE DE AFERICÃO DE LAPSO TEMPORAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 Vistos etc.
 
 I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, intentada por ANABEL BEZERRA DE SOUSA contra JOSÉ WALBAN LOPES DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos.
 
 Citada, a parte promovida deixou transcorrer "in albis" o prazo para defesa.
 
 Reputo prescindível a intervenção ministerial, devido à ausência de interesse de menor ou incapaz no feito em tela. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo ser desnecessário o alongamento do presente processo, uma vez que a prova documental colhida é suficiente para análise do mérito.
 
 Tudo isto se dá em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual.
 
 Ademais, a promovida foi citada e não apresentou resposta à presente, presumindo-se que anuiu tacitamente com o pedido inicial.
 
 O instituto do julgamento antecipado está previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Conclui-se, que para o julgamento antecipado da demanda são dois os requisitos: a) a desnecessidade de prova; b) o juiz estar convencido das alegações de fato expostas, de acordo com os elementos probantes existentes nos autos.
 
 No caso sob exame, não se faz necessário nenhum ato preparatório ao julgamento do pedido inicial.
 
 A cognição exauriente perfaz-se presente, uma vez que a matéria ora analisada se satisfaz com a prova documental apresentada.
 
 Registre-se que, o julgamento antecipado do pedido não fica na esfera de discricionariedade do julgador, mas trata-se de um dever a ser aplicado quando presentes os pressupostos elencados no artigo 355 do Código de Processo Civil, situação que adequa a hipótese dos autos.
 
 Feitas essas considerações, passo a análise do mérito. - DO MÉRITO Na hipótese vertente, impõe-se que se conheça diretamente do pedido, sem maiores questionamentos. É que, com a edição da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/2010, resultou suprimida a necessidade de aferição de lapso temporal de prévia Separação Judicial – instituto, hoje, banido do nosso ordenamento jurídico.
 
 Destarte, ex-oficio, converto a presente ação, em simples pedido de divórcio.
 
 Importa ressaltar que, por se configurar um direito potestativo, faz-se necessário, tão somente, a simples manifestação de um dos cônjuges, no sentido de não mais desejar manter o vínculo conjugal com o outro consorte.
 
 Por fim, nos autos não há nenhum pleito relacionado a alimentos ou à partilha de bens, o que simplifica, ainda mais, o exame do requerimento formulado na peça vestibular.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, para que produza seus legais efeitos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para decretar o DIVÓRCIO de ANABEL BEZERRA DE SOUSA e JOSÉ WALBAN LOPES DE ARAÚJO.
 
 Sem custas tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente.
 
 As custas extrajudiciais ficarão a cargo das partes interessadas, quando da solicitação das devidas certidões ao cartório competente.
 
 Empresto a presente os efeitos de mandado de averbação.
 
 Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais e providências de estilo.
 
 CUMPRA-SE.
 
 PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
 
 Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
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                                            25/06/2025 19:04 Expedição de Mandado. 
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                                            09/06/2025 13:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/03/2025 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 09:57 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            20/03/2025 19:10 Decorrido prazo de JOSE VALBAM LOPES DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 10:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2025 10:25 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            25/01/2025 00:55 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2025 11:53 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANABEL BEZERRA DE SOUSA - CPF: *91.***.*08-15 (REQUERENTE). 
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                                            22/01/2025 11:53 Recebida a emenda à inicial 
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                                            23/11/2024 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 21:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 13:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/11/2024 18:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/11/2024 18:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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