TJPB - 0853335-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 06:44
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2025 10:44
Outras Decisões
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15/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0853335-49.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardarão arquivados até a eventual informação sobre eventual descumprimento do acordo.
Enquanto não indicar informações ou requerimentos, o andamento da execução não será retomado.
Tudo em cumprimento ao que determina o despacho de id 100941646.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
19/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0853335-49.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardarão arquivados até a eventual informação sobre eventual descumprimento do acordo.
Enquanto não indicar informações ou requerimentos, o andamento da execução não será retomado.
Tudo em cumprimento ao que determina o despacho de id 100941646.
João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
13/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:06
Outras Decisões
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18/06/2024 21:26
Conclusos para despacho
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18/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853335-49.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MEGA POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA, BENEDETTO EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIAO ANTAO DE MEDEIROS NETO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para tomar ciência do ato (ID. 85359712) e manifestar-se sobre o mesmo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:08
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:46
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853335-49.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MEGA POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA, BENEDETTO EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JULIAO ANTAO DE MEDEIROS NETO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A opôs embargos de declaração contra a sentença homologatória do acordo, argumentando que a sentença está maculada por vício de omissão e contradição.
Contrarrazões apresentadas, os embargos concordam com os termos dos embargos.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro materiais existentes na sentença.
Compulsando os autos, observo que houve acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com termo final para satisfação da obrigação datada de 24/11/2029.
Em sede de execução extrajudicial, o artigo 922 do CPC preconiza que a celebração de acordo entre as partes implica na suspensão do processo executivo até a satisfação da dívida.
Esse é o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL N° 0822188-25.2021.8.15.0001 Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande Relatora: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante: BANCO BRADESCO S.A Apelado: CARLOS MAGNO DE SIQUEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO DEVIDA.
PROVIMENTO.
Nos termos do artigo 842, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
O advento de transação entre as partes em processo executivo enseja a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, e não sua extinção. (0822188-25.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURREIÇÃO DE UMA DAS PARTES.
ACORDO ESTABELECIDO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O PAGAMENTO TOTAL DO AJUSTE.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0802894-76.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) No caso em exame, a sentença proferida no ID. 75982619 homologou o acordo e extinguiu o feito com resolução do mérito, de forma contrária à orientação legal e jurisprudencial.
Assim, a sentença merece ser corrigida, nos termos do artigo 484, I e II, do CPC, para homologar o acordo e suspender a execução enquanto durar o cumprimento da obrigação.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para modificar a sentença no que diz respeito à extinção da execução para apenas suspender o trâmite da presente demanda enquanto durar o cumprimento do acordo homologado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 11:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/01/2024 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853335-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de MEGA POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de BENEDETTO EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de JULIAO ANTAO DE MEDEIROS NETO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MEGA POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BENEDETTO EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JULIAO ANTAO DE MEDEIROS NETO em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:53
Homologada a Transação
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15/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 18:13
Determinada diligência
-
26/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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