TJPB - 0833894-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833894-77.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: EDNALDO MARQUES DO NASCIMENTO SOBRINHO DESPACHO Vistos, etc.
Observo que o exequente, em emenda à exordial no id. 121754370, acrescentou novas cotas condominiais.
Intime-se para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Atas de Assembleia em que previstas as taxas ordinárias nos valores de R$ 256,33; R$ 296,03; R$ 299,72; R$ 434,28; R$ 379,30; e R$ 409,36; ou boletos bancários, de modo a demonstrar composição da cobrança, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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28/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833894-77.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: EDNALDO MARQUES DO NASCIMENTO SOBRINHO DECISÃO Em convenção no id. 116559244, verifico que existe a previsão de honorários, contudo não há percentual atribuído a esta cobrança, razão pela qual não se reveste da liquidez necessária à ação executiva.
Assim, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculos, com a exclusão da verba honorária, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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18/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:04
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833894-77.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Executado(a): EXECUTADO: EDNALDO MARQUES DO NASCIMENTO SOBRINHO DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub examine, identifico a ausência de documento apto a autorizar a cobrança dos honorários advocatícios postos em planilha de débito no id. 114716871.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial, juntando aos autos documento onde conste a previsão do percentual de honorários incidente ou apresentando nova planilha de cálculos com a exclusão da verba honorária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
25/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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