TJPB - 0800058-82.2023.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 19:13
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800058-82.2023.8.15.0191 [Seguro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA, em face de SABEMI SEGURADORA AS, alegando em síntese que nos anos de 2018 e 2019 teve descontado em seu benefício, o importe total de R$ 60,00 (sessenta reais), referente a seguro “SABEMI SEGURADORA SA”, que não contratou.
Por fim, requereu que seja declarado o seguro inexistente, ressarcimento em dobro e condenação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Concedida assistência judiciária gratuita (Id. 68328341).
Em sede de contestação (Id. 69708199), a parte promovida aduziu que os descontos questionados decorreram de contratação livre e sem macula, formalizada por profissional habilitado.
Juntou documentos.
Réplica (Id. 71244394).
Nomeado perito judicial (Id. 75459780).
Manifestação do perito (Id. 104160665), aduzindo que a perícia técnica restou prejudicada, ante a ausência de assinatura da demandante no contrato aportado em Id. 98289775.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (REsp. n.º 3.047/ES - 4ª T.
Relator: Ministro ATHOS CARNEIRO - J. 21 de Agosto de 1.990 - DJ 17 de Setembro de 1.990 - pág. 9.514 ); “Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (…), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores” (TJAP - AC n.º 1047/01 - CÂMARA ÚNICA Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES - J. 14 de Março de 2.003 - DOE n.º 3.006 ).
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Passo agora à análise do mérito.
A matéria posta na inicial se mostra de fácil deslinde.
A parte autora afirma que é aposentada pela previdência social e sem contratação e sem autorização legal, juntou documentos que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu a título de seguro que não contratou.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a contratação do seguro ocorreu licitamente e sem mácula.
Ocorre que, em nenhum momento o promovido demonstrou contrato assinado pela parte autora.
Ressalte-se que o demandado, no contrato juntado aos autos pela suplicada (Id. 69707597) não constam assinaturas da promovente.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que o demando se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a inteligência do artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que houve contratação, a ré atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, contudo claudicou, pois não consta dos autos qualquer contrato ou documento que assim o demonstre.
Se evidencia demonstrado nas provas juntadas pela autora, que não desejava a contratação do seguro.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida pois não há provas de que a parte autora contratou seguro com a parte ré e por tal razão é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e lhe cobradas durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar algum desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida em relação, não indenizável, pois.
Importante salientar que a indenização por danos morais deve envolver, necessariamente, uma agressão a valores tais como paz, tranquilidade de espírito, liberdade, direitos de personalidade, valores afetivos – o que não se verifica na situação em concreto.
Necessário afastar a banalização de um direito que, assegurado na Constituição Federal, não pode ser aplicado a qualquer situação da vida cotidiana.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801837-33.2019.8 .15.0411 ORIGEM: Vara Única de Alhandra RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Rodrigo Firmino da Silva ADVOGADA: Lucas de Souza Barros – OAB/PB 30.220 APELADO: Ailton Mizael dos Santos Júnior ADVOGADO: Gilvan Viana Rodrigues – OAB/PB 6 .494 APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Procedência parcial dos pedidos.
Irresignação do promovente .
Acidente de trânsito.
Dano moral.
Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente.
Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna .
Dano moral não configurado.
Precedentes.
Manutenção do decisum.
Desprovimento . 1.
Em casos de acidente automobilístico sem vítima, o STJ possui o entendimento de que não há, a priori, a configuração de dano moral.
Somente quando as circunstâncias apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima (REsp 1.653 .413). 2. […] A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2 .
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 726 .096/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015). 3.
Desprovimento do recurso .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801837-33.2019 .8.15.0411, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro a nulidade das cobranças das parcelas referentes contrato de seguro com a parte promovida, nos proventos de aposentadoria da parte autora e, julgo procedente os pedidos formulados para condenar a SABEMI SEGURADORA S.A., a restituir os valores cobrados indevidamente a parte autora., pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora contados a partir do VENCIMENTO, ou seja da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
27/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 19:04
Conclusos para despacho
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16/02/2024 19:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:57
Indeferido o pedido de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (REU)
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10/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
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12/08/2023 17:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 03/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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02/07/2023 11:50
Nomeado perito
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30/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
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30/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:34
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2023 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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