TJPB - 0822083-09.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:41
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822083-09.2025.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado da pesquisa de endereço realizada via Sisbajud.
Atenda-se ao requerido na peça de Id. 121603236.
Fica a parte autora intimada acerca desta manifestação e do resultado do Sisbajud.
Campina Grande, 04 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
04/09/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 23:46
Deferido o pedido de
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20/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:46
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822083-09.2025.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JANEILSON RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão retro do oficial de justiça.
Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 10:39
Mandado devolvido para redistribuição
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02/07/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 01:57
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822083-09.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato firmado entre as partes (Tema Repetitivo 1132/STJ.). É exatamente a hipótese dos autos.
No caso, observo que no Id. 114793903, consta notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do promovido apontado no contrato de Id. 114792695.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte ré tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Além disso, o prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 25 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
25/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:46
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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17/06/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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