TJPB - 0804491-35.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUCENA GUILHERME em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:13
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804491-35.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide.
Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores).
O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado.
Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro.
Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo.
Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional.
Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão/cancelamento dos descontos de nas contas de benefício da parte promovente, não reconhecido pelo(a) autor(a) para com a parte promovida.
O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Da mesma forma, não ficou caracterizado a necessidade da tutela de urgência, tendo em vista que dos documentos juntados com a inicial observa-se que os descontos vêm ocorrendo há vários meses e que o valor descontado não é capaz de abalar gravemente o orçamento da parte autora, de sorte que o perigo de dano também está afastado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do NCPC).
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO LUCENA GUILHERME - CPF: *56.***.*16-80 (AUTOR).
-
19/08/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801071-62.2025.8.15.0251
Michel de Andrade Araujo
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 10:20
Processo nº 0001464-28.2013.8.15.2001
Estado da Paraiba
Maria de Fatima Leite
Advogado: Marcio Henrique Carvalho Garcia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 12:19
Processo nº 0001464-28.2013.8.15.2001
Jose do Egito Leite da Costa
Estado da Paraiba
Advogado: Marcio Henrique Carvalho Garcia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 10:04
Processo nº 0816996-72.2025.8.15.0001
Vanusa de Araujo Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Airy John Braga da Nobrega Macena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 11:12
Processo nº 0819640-85.2025.8.15.0001
Jorildo Alves de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Valdete Evaristo de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 19:18