TJPB - 0801052-95.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
30/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 10:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 28/08/2025 23:59.
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23/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:14
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 19:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801052-95.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA ALVES DOS SANTOS Endereço: Santa Rosa de Cima, SN, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881 PARTE PROMOVIDA: Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 350, CONJUNTO 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
PARTE DEMANDADA JUNTA TERMOS DE FILIAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
PARTE AUTORA NÃO IMPUGNA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais promovida por JOSEFA ALVES DOS SANTOS em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Em suas razões, a parte autora afirmou que não contratou nenhum produto/serviço da parte demandada que ensejasse a cobrança que recebeu em sua conta, a qual foi realizada em parcelas com valores que variaram entre R$35,30 e R$ 37,95, no período compreendido entre Março de 2024 a Fevereiro de 2025.
Em razão disso, ingressou com a presente ação objetivando declarar nulo o contrato/débito, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou.
O ônus da prova foi invertido no ID 108463764.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 110263265), na alegou que a parte autora se filiou à associação regularmente, mediante termo de autorização de desconto com manifestação de vontade da parte autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111949675).
Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada.
O desfecho da lide é de fácil solução.
A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta.
Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC.
A promovida, por sua vez, juntou aos autos o termo de filiação (ID Num. 110263272 - Pág. 1) e o termo de autorização de desconto (ID Num. 110263272 - Pág. 2), ambos com assinatura da parte autora.
Apesar de apresentar impugnação à contestação, a parte autora, quando instada a dizer se pretendia produzir mais alguma prova, não pugnou pela produção de prova pericial para averiguar a autenticidade da autorização (ID 114273064).
Assim, o arcabouço probatório dos autos induz à presunção de que a parte autora consentiu com os descontos realizados em seu benefício, pois assinou os termos de filiação de autorização para desconto.
Em razão das constatações aferidas da análise das provas produzidas, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral.
III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.910,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:55
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 07:52
Juntada de Petição de informação
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19/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 20:26
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 06:15
Expedição de Carta.
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27/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA ALVES DOS SANTOS (*45.***.*87-80).
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26/02/2025 14:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSEFA ALVES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*87-80 (AUTOR)
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25/02/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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