TJPB - 0804339-78.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:46
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0804339-78.2025.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC, c/c o art. 203, §4,° do citado códex, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ/TJ/PB nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2018 da 4ª Vara mista da comarca de Santa Rita / PB, procedo o seguinte ato ordinatório: 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Santa Rita, 27 de agosto de 2025 Alessandro de Souza Mello Técnico Judiciário -
27/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:18
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 02:24
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CUNHA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:42
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804339-78.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS CUNHA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Examinados detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que o autor alega não reconhecer a contratação de empréstimo consignado, sendo promovidos descontos em seu benefício desde fevereiro de 2023, com previsão de encerramento em 2030.
Contudo, para o deferimento de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, devem restar evidentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se vislumbra presente o requisito do periculum in mora, uma vez que os descontos questionados têm como marco inicial fevereiro de 2023, não sendo, portanto, fatos recentes ou contemporâneos que possam justificar uma intervenção imediata do juízo, havendo então necessidade da formação do contraditório.
Assim, considerando que não restou caracterizado o perigo da demora e sendo necessária a formação do contraditório para uma análise mais ampla e segura dos elementos apresentados, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se a parte requerida para responder, no prazo legal.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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