TJPB - 0800545-41.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de INSS em 15/08/2025 23:59.
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08/07/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 19:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800545-41.2024.8.15.0151 [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: LINDOMARI RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA Vistos, etc.
LINDOMARI RODRIGUES DOS SANTOS devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO (AUXÍLIO-DOENÇA) em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS igualmente qualificado, pelos fatos e argumentos expostos na exordial.
Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação, alegando que o pedido do autor não preenche os requisitos da legislação previdenciária.
Laudo médico juntado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Do julgamento antecipado da lide Primeiramente, oportuno salientar que o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa.
Do Mérito Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada pela promovente em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, através da qual requer a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Na peça contestatória, sustenta o instituto promovido que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, sob o fundamento de que não comprovou a sua incapacidade para o trabalho.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da promovente merece acolhimento, uma vez que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
No caso em apreço, há prova documental hábil a comprovar o período legal de carência.
Ademais, a parte a promovida não contestou tal ponto, de modo, em face do princípio do ônus da impugnação especificada, reputam-se como verdadeiros.
Por outro lado, os dados coligidos ao encarte processual revelam que a parte autora está incapacitada temporariamente para o exercício, pelo período de 12 meses , restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Com efeito, a prova pericial realizada no decorrer da instrução processual atesta a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o trabalho, inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito, de forma a impor a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Por outro lado, uma vez que a perícia técnica foi concludente acerca da incapacidade temporária da parte autora para o trabalho, conforme se verifica do laudo pericial, não restando dúvida acerca da desnecessidade de lhe conceder a aposentadoria por invalidez.
Isto posto, comprovada a incapacidade da parte requerente para o trabalho por laudo pericial, impõe-se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença e o indeferimento de sua conversão em aposentadoria por invalidez. .
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o instituto promovido à CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data do requerimento administrativo e cessação em 12 (doze) meses após o aludido exame pericial, cessando o pagamento tão logo decorrido o prazo ora fixado, ao(a) promovente, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
A condenação acima referida será acrescida de correção monetária (com índices do IPCA-E), a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação inicial, tudo conforme decidido na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário RE 870947 RG / SE-Sergipe.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, de conformidade com o art. com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, NCPC.
P.
R.
I.
Conceição/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
27/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/04/2025 05:47
Decorrido prazo de INSS em 23/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:58
Juntada de laudo pericial
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12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de INSS em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:07
Juntada de Ofício
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11/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 11:19
Juntada de Ofício
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06/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDOMARI RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *56.***.*68-01 (AUTOR).
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04/04/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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