TJPB - 0802863-37.2021.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:00
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0802863-37.2021.8.15.0301 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POMBAL RECORRIDA: WILMA CRISTINA DE ASSIS NOBREGA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUZÍLIO-NATALIDADE.
BENEFÍCIO DIVERSO DO CONCEDIDO ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, QUE POSSUI CARÁTER ASSISTENCIALISTA ÀS FAMÍLIAS CARENTES.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099-95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de junho de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
27/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:00
Sentença confirmada
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12/06/2025 19:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POMBAL - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 19:00
Voto do relator proferido
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10/06/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 11:27
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 16:24
Determinada diligência
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24/02/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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