TJPB - 0802098-71.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:42
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0802098-71.2025.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: 1.
DA REVELIA É fato que existe uma limitação no escopo de atuação dos Procuradores do Estado, especificamente quanto à possibilidade de transigir, renunciar ou dispor de direito material.
Entretanto, tal restrição não configura hipótese excludente de participação da parte no ato processual, tampouco a exime do dever de apresentar contestação e exercer plenamente o direito de defesa.
Diante da ausência de contestação, decreto a REVELIA do Estado da Paraíba, ressalvado, contudo, que, nos termos do art. 345, II, do CPC, não incidem contra a Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O autor, servidor público estadual, no cargo de professor, aposentado em 2024, afirma que, apesar de ter recebido abono de permanência enquanto permaneceu em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria, o Estado não incluiu tal verba na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, o que considera ilegal.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na natureza jurídica do abono de permanência e sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias.
Pois bem.
A Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu artigo 40, § 19, instituiu o abono de permanência para servidores que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, optem por permanecer em atividade, sendo o benefício equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, visando incentivar a permanência do servidor em atividade.
Nesse sentido é o tema repetitivo nº 1233: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE.
ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO).
VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO.
LEGALIDADE.
I.
O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida.
II.
Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais.
III.
O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.
IV.
O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal.
V.
Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
VI.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.993.530/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Assim, considerando a natureza remuneratória do abono de permanência, é imperioso que este componha a base de cálculo das referidas gratificações, sob pena de acarretar diminuição indevida da remuneração do servidor.
O Tribunal de Justiça da Paraíba também tem se manifestado favoravelmente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, em consonância com o entendimento do STJ.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO.
EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. – A base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatória. - "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo .
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ."(STJ, AgInt no REsp n. 2 .026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0816151-93 .2021.8.15.2001, Relator.: Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Portanto, conclui-se que, justamente por se incorporar à remuneração do servidor, o abono de permanência tem caráter permanente, cessando somente com a concessão da aposentadoria.
Se não é verba indenizatória, por não corresponder a uma determinada condição de trabalho especial do servidor, deve integrar o conceito geral de remuneração utilizado para o cálculo do terço de férias + 1/3 e do 13º salário.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o requerido na obrigação de pagar ao autora a importância contina na planilha de cálculo de id nº 115143315, valor que deverá ser atualizado segundo a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/09/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2025 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de destaque
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02/07/2025 03:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/07/2025 19:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0802098-71.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO DO PROCESSO: [Abono de Permanência] [MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: *06.***.*41-00 (ADVOGADO), VANILDO PEDROSA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*00-91 (AUTOR), Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)] REU: ESTADO DA PARAIBA EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 01/09/2025 08:15) Promovente: VANILDO PEDROSA DOS SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 01/09/2025 08:15 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/csp-zqwy-vmt) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 27 de junho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
27/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:14
Juntada de Informações
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27/06/2025 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/06/2025 08:40
Recebidos os autos.
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27/06/2025 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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27/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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