TJPB - 0816404-67.2021.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:24
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 03:44
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816404-67.2021.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: HELIO HERCULES DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de HELIO HERCULES DE MEDEIROS, também qualificado, alegando, em síntese, ter firmado com a parte demandada contrato de financiamento de um veículo, a ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas.
Sustenta que a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas, estando em mora, conforme demonstrativo de débito apresentado.
Sob tal argumento, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão, citação do suplicado, procedência da exordial, com a consequente consolidação do bem apreendido e condenação nas cominações processuais de estilo.
Liminar concedida no Id 46287235.
Nem a parte promovida nem o bem não foram encontrados (Id 49237297, 62755264, 70282750, e 85451746), mesmo após pesquisas realizadas no RENAJUD (Id 53432769), INFOJUD (Id 56895481) e SISBAJUD (Id 57670046).
Houve novo pedido de pesquisa de endereços, o que foi indeferido pelo juízo, com intimação da parte autora para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir para prosseguimento da ação de busca e apreensão, por não terem sido localizados o devedor e o bem, assim como sobre a possibilidade de converter a demanda em ação executiva (Id 112373215).
A promovente se manifestou no Id 121311630, requerendo dilação de prazo para busca de endereços.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Esgotadas as medidas judiciais, vê-se que o veículo objeto do processo não foi localizado, circunstância que configura ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do feito.
Tampouco o autor requereu a conversão do processo em execução, o que configura falta de interesse processual, apesar de advertido quanto à providência.
Nesse sentido, colaciono julgados deste E.
TJPB: EMENTA: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NÃO FORMULADO.
INÉRCIA.
INTELIGÊNCIA DO AR. 4º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na Ação de Busca e Apreensão, frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão em execução, consoante o disposto no art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69. 2. “A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, IV, do CPC.” (TJPB, Processo n. 0800976-78.2022.8.15.0981, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prescinde de prévia intimação do autor. (Inteligência do art. 485, §1º, do CPC) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJPB. 0800104-45.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Liminar deferida.
Veículo não encontrado.
Decreto-lei 911/69.
Não requerimento da conversão em ação executiva.
Inércia.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. 2.
A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB. 0800976-78.2022.8.15.0981, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (antigo), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023).
Os Tribunais de Justiça estaduais acompanham o mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada.
Processo extinto por fundamento diverso. (TJ-DF 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) Dessa maneira, considerando que nem o promovido nem o veículo foram localizados, resta caracterizada a ausência pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
DISPOSITIVO.
Destarte, nos termos do art. 485, IV do CPC, declaro extinto o processo sem análise do mérito, haja vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos.
Custas pagas.
Ausente a condenação de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
02/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816404-67.2021.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: HELIO HERCULES DE MEDEIROS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora por todo teor da decisão acostada ao ID 112373215, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69, sob pena de extinção do processo.
Campina Grande-PB, 12 de agosto de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
12/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:53
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:49
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816404-67.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pretende que seja realizada pesquisa de endereços do promovido no sistema SISBAJUD.
Já foram efetuadas diligências do SISBAJUD e INFOJUD (Ids 57670048 e 56895481), além de tentativa de localização do devedor em outros endereços informados pelo autor, todos sem êxito.
Além disso, pontuo que a ação foi proposta em 2021, tendo decorrido quase quatro anos sem localização da parte contrária.
Diante da ausência de localização do bem, não há interesse processual na continuidade da ação cautelar de busca e apreensão, que serve para consolidação da posse do bem em favor do alienante fiduciário, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada.
Processo extinto por fundamento diverso. (TJ-DF 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, aplica-se o art. 4º do Decreto-lei 911/69, que prevê: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Logo, INDEFIRO O NOVO PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
25/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:46
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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20/03/2025 21:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 10:21
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 25/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:12
Deferido o pedido de
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26/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 19/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 02:03
Decorrido prazo de HELIO HERCULES DE MEDEIROS em 19/09/2022 23:59.
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27/08/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 14:19
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:21
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 14:36
Conclusos para despacho
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29/10/2021 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 28/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 10:22
Juntada de diligência
-
27/08/2021 14:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/08/2021 14:27
Juntada de diligência
-
17/08/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 05:19
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 10/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 21/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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