TJPB - 0804310-51.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:55
Decorrido prazo de FCL ENGENHARIA LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0804310-51.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista de Patos Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante: FCL Engenharia Ltda - ME Agravado: Município de Patos Advogado do(a) agravante: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Execução fiscal – IPTU, Taxa de Iluminação Pública e TCR – Responsabilidade tributária – Natureza propter rem – Legitimidade passiva do proprietário formal e do promitente comprador – Jurisprudência pacífica do STJ – Alienação de parte dos imóveis comprovada somente por contrato particular de promessa de compra e venda – Manutenção da legitimidade quanto aos imóveis não formalmente transferidos – Exclusão da execução fiscal apenas em relação aos imóveis com transferência registrada – Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por FCL Engenharia Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Patos, nos autos da execução fiscal n.º 0801796-22.2023.8.15.0251, ajuizada pelo Município de Patos/PB, que rejeitou parte da exceção de pré-executividade, afastando a alegada ilegitimidade passiva quanto à cobrança de tributos (IPTU, Taxa de Iluminação Pública e TCR).
O agravante alegou ter alienado os imóveis objeto da cobrança, anexando contratos de compra e venda e duas escrituras públicas referentes a lotes específicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante possui legitimidade passiva para figurar na execução fiscal relativa aos tributos cobrados; (ii) determinar se a documentação apresentada é suficiente para excluir sua responsabilidade quanto a determinados lotes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo n.º 122, admite a responsabilização tanto do promitente comprador quanto do proprietário formal pelo pagamento de IPTU, salvo disposição legal em contrário. 4.
A responsabilidade pelo pagamento de tributos de natureza propter rem, como IPTU, TCR e Taxa de Iluminação Pública, recai sobre o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, podendo ser solidária. 5.
A documentação apresentada demonstra, com escrituras públicas, a alienação dos lotes 08, quadra 15, e 18, quadra 21, sendo cabível a exclusão do agravante da execução fiscal apenas quanto a tais imóveis. 6.
Quanto aos demais lotes, o agravante ainda figura como proprietário formal, inexistindo prova de transferência dominial hábil a afastar sua legitimidade passiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade passiva em execuções fiscais de tributos propter rem recai tanto sobre o promitente comprador quanto sobre o proprietário formal do imóvel, salvo previsão legal em contrário. 2.
A exclusão da responsabilidade do proprietário por tributos vinculados ao imóvel depende de prova inequívoca da transferência da titularidade dominial, por instrumento hábil. 3.
A ilegitimidade passiva do contribuinte na execução fiscal restringe-se aos imóveis cuja propriedade tenha sido efetivamente transferida, mediante registro formal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 122).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe parcial provimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FCL Engenharia Ltda., a fim de reformar decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Patos, que, na execução fiscal n.º 0801796-22.2023.8.15.0251, ajuizada contra o Recorrente por Município de Patos/PB, rejeitou parte da exceção de pré-executividade, para afastar a alegação de ilegitimidade passiva aduzida pelo Agravante.
Em suas razões (ID 33529816), o Recorrente afirmou que houve equívoco do Juízo de origem, uma vez que, no seu entender, não possui legitimidade passiva na execução fiscal que visa à cobrança de tributos relativos ao IPTU, à Taxa de Iluminação Pública e à TCR, visto que transferiu a propriedade dos imóveis a terceiros, deixando de figurar como contribuinte da relação tributária que originou os créditos executados.
A fim de comprovar suas alegações, juntou aos autos diversos contratos particulares de compra e venda, bem como duas escrituras públicas de compra e venda, conforme ID’s 33530026 e seguintes.
Certificada a inexistência de prevenção, conforme ID 33531435, houve decisão concedendo parcialmente o efeito suspensivo, nos termos do ID 33559604, para obstar a prática de atos constritivos referentes aos créditos tributários oriundos dos lotes 08, quadra 15, e 18, quadra 21.
Irresignado, o Agravante interpôs Agravo Interno, desafiando a decisão supracitada e pleiteando nova concessão de efeito suspensivo (ID 34181816), o qual foi indeferido por meio do pronunciamento constante do ID 34280155.
Por conseguinte, o Agravado apresentou suas contrarrazões (ID 34823355), momento em que pugnou pela manutenção da decisão que indeferiu a ilegitimidade pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
Por outro lado, verifico que o Agravo Interno reproduz integralmente as razões já expostas na insurgência originária, além de esta já se encontrar apta a julgamento, razão pela qual o considero prejudicado.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se há ilegitimidade do agravante para figurar na execução fiscal n.º 0801796-22.2023.8.15.0251, que visa a satisfação de créditos relativos a IPTU, Taxa de Iluminação e TCR.
Em suas razões, o Recorrente sustenta que os tributos em questão têm natureza propter rem, ou seja, configuram-se como obrigações reais, vinculadas ao imóvel e não à pessoa do proprietário.
Nessa linha, argumenta que, tendo havido a alienação dos bens, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos deveria recair sobre o adquirente, de modo que teria havido equívoco na Certidão de Dívida Ativa ao apontar o agravante como responsável tributário.
Na espécie, observo que o agravante acostou aos autos documentação que, em sua maioria, comprova apenas a celebração de contratos de promessa de compra e venda.
A única ressalva diz respeito aos lotes 08, quadra 15, e 18, quadra 21, uma vez que, quanto a esses, foram apresentadas as respectivas escrituras públicas de compra e venda (ID’s 33530026 e 33530043, respectivamente).
Nesse contexto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em contratos de compra e venda, tanto o promitente comprador quanto o proprietário/promitente vendedor podem ser considerados contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, sendo possível a exclusão da responsabilidade do proprietário apenas quando houver previsão expressa na legislação municipal.
Essa é a orientação firmada no Tema Repetitivo n.º 122, in verbis: “Questão referente à possibilidade de responsabilização do promitente vendedor e/ou do promitente comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade (contrato de compromisso de compra e venda).
Tese: 1- Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2- Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
No mesmo caminho, entendo que há possibilidade de aplicação analógica do entendimento vinculado ao IPTU para a Taxa de Iluminação e TCR, uma vez que também se tratam de tributos de natureza propter rem, podendo ser exigíveis, solidariamente, tanto do promitente comprador quanto do promitente vendedor.
Assim, diante da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor podem ser responsabilizados pelos créditos tributários vinculados ao imóvel, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva do agravante quanto à maior parte das certidões de dívida ativa, especialmente porque, conforme os documentos acostados aos autos, o recorrente ainda figura como proprietário formal de diversos dos lotes alienados.
Portanto, concluo, em juízo de cognição sumária, que o provimento do recurso deve se limitar à alegação de ilegitimidade do agravante quanto à cobrança de tributos incidentes sobre os terrenos localizados nos lotes 08, quadra 15, e 18, quadra 21, tendo em vista que, em relação a esses bens, restou comprovada a transferência da titularidade dominial.
No tocante aos demais créditos tributários executados, verifica-se que o recorrente ainda figura como legítimo proprietário, motivo pelo qual subsiste sua legitimidade passiva, não havendo que se falar em reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, CONHECIDO O RECURSO E JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, reformando a decisão recorrida, declarar a ilegitimidade do recorrente quanto à cobrança de tributos incidentes sobre os terrenos localizados nos lotes 08, quadra 15, e 18, quadra 21, devendo o Juízo a quo extinguir a execução fiscal sobre tais parcelas. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:43
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2025 17:51
Conhecido o recurso de FCL ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/06/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FCL ENGENHARIA LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 00:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2025 00:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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