TJPB - 0807013-63.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807013-63.2024.8.15.0331 RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: João Pedro da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB28729-A APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO LIMINAR.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por João Pedro da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, sob fundamento de descumprimento da ordem de emenda quanto à apresentação de comprovante de residência válido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da não apresentação de comprovante de residência válido, apesar da indicação do domicílio na petição inicial e da juntada de documentos complementares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência do autor, não sendo obrigatória a juntada imediata de comprovante de residência como requisito essencial da petição inicial. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a ausência de comprovante de residência não constitui vício insanável, tampouco documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua exigência não pode justificar, por si só, o indeferimento da inicial. 5.
O §2º do art. 321 do CPC prevê que o indeferimento da inicial é cabível apenas nos casos de vício insanável ou inércia da parte, o que não se verifica no caso, diante da manifestação do autor e da tentativa de cumprimento da diligência. 6.
A preocupação do Judiciário com a judicialização predatória não pode resultar em cerceamento indevido do acesso à jurisdição, especialmente na ausência de má-fé objetiva ou fraude comprovada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovante de residência não configura, por si só, vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial quando há indicação do domicílio e tentativa de cumprimento da diligência. 2.
O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 3.
O indeferimento da petição inicial somente se justifica quando o vício for insanável ou a parte permanecer inerte, conforme art. 321, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 320; 321, §2º; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0854311-66.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 31.03.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Pedro da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A extinção do feito decorreu do não atendimento integral à ordem de emenda da inicial, especificamente quanto à apresentação de comprovante de residência válido, elemento que, no entender do juízo, se fazia necessário à aferição da veracidade das informações prestadas na petição inicial, sobretudo diante de indícios de judicialização predatória por parte dos procuradores da parte autora.
Inconformado, o autor apelou, sustentando, em síntese, que cumpriu a diligência judicial dentro do prazo legal, e que a exigência de comprovante de residência não encontra respaldo legal como requisito essencial da petição inicial, sendo um vício sanável.
Aduz que, nos termos do art. 319 do CPC, basta a indicação do domicílio, e não a sua comprovação imediata por documento físico.
Invoca precedentes deste Tribunal nesse sentido.
Com base nesses argumentos, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, por entender que a decisão vergastada nega seu direito à prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas (id. 36357581).
Desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual, porquanto o objeto recursal possui natureza estritamente patrimonial, não se verificando interesse público primário ou risco à dignidade da pessoa humana a justificar a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo, então, à análise do mérito.
A controvérsia trazida a este grau de jurisdição cinge-se à regularidade da petição inicial e à possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de comprovante de residência válido, não obstante a indicação do domicílio do autor na exordial e a apresentação de documentos posteriormente.
De início, impende destacar que o artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, exigindo, em seu inciso II, que o autor indique seu domicílio e residência, não havendo, entretanto, exigência legal de apresentação imediata de comprovante de residência como condição de procedibilidade da demanda.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente decidido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR OU DE PESSOA COM QUEM COMPROVE MANTER VÍNCULO.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE NÃO É REQUEISITO DA PETIÇÃO INICIAL OU INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Nos moldes do art. 319, do Código de Processo Civil, considera-se requisito da petição inicial, entre outros, a indicação do domicílio e a residência do autor, nada se falando a respeito da obrigatoriedade da apresentação de comprovante de residência. - Documento indispensável à propositura da ação, nos moldes previstos no art. 320, do mesmo Códex Processual, é aquele que se revela necessário para o desate do mérito da causa. - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se mostra acertado o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, devendo ser anulada a sentença. - Aplica-se a regra do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil quando a causa se encontrar em condições de imediato julgamento pelo Tribunal.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR.
COISA JULGADA.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
MARCO INICIAL.
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CABIMENTO.
ILEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE IMPLICA A DA ACESSÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 184, DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.- A caracterização da coisa julgada exige a reprodução de ação idêntica a outra já decidida por sentença de mérito contra a qual não caiba mais recurso, não havendo que se falar na ocorrência desse instituto quando as demandas apresentaram causas de pedir e pedidos diversos. - Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato é decenal, nos moldes do art. 205, do código civil, sendo o marco inicial, na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a data de assinatura da avença. - A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal, nos termos do art. 184, do Código Civil. - A nulidade da obrigação principal, caso das tarifas bancárias declaradas ilegais por sentença transitada em julgado, implica na ilegalidade das acessórias, caso dos juros remuneratórios a ela atrelados, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente cobrados do consumidor de forma simples. (0854311-66.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Ainda que se reconheça a crescente preocupação do Judiciário com práticas abusivas de litigância massiva, com ações repetitivas e por vezes padronizadas, tais circunstâncias não devem justificar, por si sós, a supressão do direito fundamental de acesso à jurisdição, notadamente quando não se constata má-fé objetiva ou fraude comprovada nos autos.
No caso concreto, o autor apresentou, ainda que de forma questionada, documentos que guardam pertinência com a exigência formulada, sendo de se considerar que a ausência de maior robustez documental poderia ser suprida com posterior intimação ou colheita de prova, sem necessidade de extinguir o feito liminarmente.
Outrossim, não se pode olvidar o disposto no §2º do artigo 321 do CPC, que prevê que a emenda da petição inicial, quando descumprida, enseja o indeferimento da exordial apenas quando o vício for insanável ou a parte permanecer inerte, o que não se verifica no caso dos autos, em que houve manifestação e tentativa de cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, entendo que o recurso merece provimento.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja processado o feito com citação da parte ré e eventual instrução, se necessária. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 01:52
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807013-63.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o indeferimento da petição inicial, os autos vieram conclusos para possível exercício do direito de retratação, de acordo com o art. 331 do CPC.
Assim sendo, mantenho os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos e deixo de exercer retratação.
Intime-se o réu para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 331, §1º do CPC).
Após, ao TJPB para julgamento do apelo.
CUMPRA-SE.
Data e assinatura eletrônicas. -
25/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:45
Indeferida a petição inicial
-
10/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 01/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:30
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO DA SILVA - CPF: *44.***.*34-66 (AUTOR).
-
16/09/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805634-87.2024.8.15.0331
Jose Antonio da Silva Segundo
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 12:55
Processo nº 0805634-87.2024.8.15.0331
Jose Antonio da Silva Segundo
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 12:01
Processo nº 0867458-18.2023.8.15.2001
Cicero Jose dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Ramilton Sobral Cordeiro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 17:36
Processo nº 0867458-18.2023.8.15.2001
Governo do Estado da Paraiba
Cicero Jose dos Santos
Advogado: Ramilton Sobral Cordeiro de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 15:47
Processo nº 0800168-18.2022.8.15.0191
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jeff Silva de Araujo
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2022 16:38