TJPB - 0841692-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0841692-60.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
24/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:41
Homologada a Transação
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19/02/2025 06:50
Conclusos para despacho
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19/02/2025 06:50
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 19:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de COLEGIO VIA KIDS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0841692-60.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) também de titularidade da parte autora, para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
05/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0841692-60.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
29/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0841692-60.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, intimo o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
18/12/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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24/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841692-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR MARCIO DE LIMA PATRIOTA - PB29259 D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foram opostos Embargos à Execução pela parte executada, sem que tenha havido a segurança do juízo.
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Entretanto, se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo.
Assim, suspendo a apreciação dos embargos interpostos e determino a intimação da parte executada para garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos embargos.
Prazo de 15 dias.
Com a garantia, intime-se o exequente para responder aos embargos, no mesmo prazo (15 dias).
Cumpra-se.
Após, volte-me concluso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito -
23/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:36
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841692-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR MARCIO DE LIMA PATRIOTA - PB29259 DESPACHO Vistos, etc.
Intimado para indicar o endereço onde o veículo bloqueado através do Renajud pode ser encontrado o exequente informa três endereços e postula que seja determinada a tentativa em todos os endereços.
Com efeito, a execução deve se dar por interesse do credor, cumprindo a ele, diligenciar para assegurar a efetividade da penhora, no menor tempo possível, sob pena de configurar-se violação ao princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais.
Desse modo, indefiro o pedido e determino a intimação, derradeiramente do exequente para indicar precisamente o endereço onde se encontra o veículo, em 10 dias, sob pena de desbloqueio do veículo e extinção da execução, nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:38
Determinada diligência
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18/07/2024 23:28
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841692-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Exequente: EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Executado(a): EXECUTADO: CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR MARCIO DE LIMA PATRIOTA - PB29259 DECISÃO Vistos etc.
A parte ré sustentou venda de veículos que sofreram constrição judicial, apresentando dois contratos particulares.
Sabe-se que a venda de veículo requer a apresentação de documentação assinada e reconhecida em cartório, além da respectiva transferência perante os órgãos oficiais, o que não se verifica nos autos.
Igualmente, também não há comprovação de pagamentos realizados, de modo que não há como atribuir verossimilhança à alegação.
Não obstante o procedimento dos Juizados Especiais seja regido pelo informalismo, é necessário existir prova mínima, não cabendo ao magistrado presumir a correta dinâmica dos fatos.
Intime-se a parte ré.
INDEFIRO pleito de expedição de ofício a Cartório de Imóveis, eis que já realizadas todas as buscas nos sistemas disponíveis a este Juízo e a consulta aos registros cartorários é pública, podendo ser diretamente realizada pela parte requerente.
INTIME-SE a parte promovente para que indique, no prazo de 15 dias, endereço onde possam ser encontrados os veículos, a que seja realizada a penhora dos bens; já declinando os meios de prosseguir na execução, com indicação precisa de bens penhoráveis, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:30
Outras Decisões
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04/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841692-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR MARCIO DE LIMA PATRIOTA - PB29259 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança, envolvendo as partes acima nominadas.
Devidamente citado, o promovido quedou-se inerte.
Em fase de cumprimento de sentença, a parte ré apresentou exceção de pré-executividade, sustentando ilegitimidade passiva.
A matéria de legitimidade é concernente à fase de conhecimento.
Diferente da Execução de Título Extrajudicial, havendo sentença nos autos, está constituído Título Judicial, sendo em relação a este a análise que se faz daí em diante.
Nesse sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO ARTIGO 525, § 1º, DO CPC.
REJEIÇÃO QUE PREVALECE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Citada na fase de conhecimento, a ré apresentou contestação, sobrevindo sentença que julgou procedente o pedido.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação, alega a executada que não tem legitimidade para a demanda. 2.
Tratando-se de matéria pertinente à fase de conhecimento, já se encontra presente a preclusão, o que torna impossível qualquer apreciação a respeito. 3.
Formado o titulo executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença, podem ser suscitadas, por meio de impugnação, apenas as matérias indicadas no artigo 525, § 1º, do CPC. 4.
Segundo a norma do artigo 779 do CPC, é legitimado passivo o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
A ilegitimidade que se pode alegar, no caso, é aquela que decorre de a execução ser dirigida a pessoa diversa daquela indicada como devedora no título. (TJ-SP - AI: 20498826220218260000 SP 2049882-62.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 20/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - CONDENAÇÃO COMO DEVEDOR NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I - Interpretando o art. 506 do CPC, que estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", conclui-se que o cumprimento de sentença poderá ser promovido em face daqueles que participaram da formação do título executivo judicial, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada.
II - Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de ilegitimidade passiva deve limitar-se à fase executiva, quando houver contrariedade às hipóteses específicas do art. 779 do CPC, não mais abrangendo questões decididas na fase de conhecimento.
Assim, uma vez reconhecido como devedor no título executivo, não é possível a alegação de ilegitimidade passiva. (TJ-MG - AI: 10000200730000001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RÉ QUE FIGUROU NA FASE DE CONHECIMENTO SEM APRESENTAR INSURGÊNCIA.
COISA JULGADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se a parte Executada ocupou regularmente o polo passivo da ação durante o processo de conhecimento e foi condenada, não há falar em ilegitimidade passiva para figurar na fase de cumprimento de sentença, pois o título executivo judicial se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07147096120228070000 1603246, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 02/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) Portanto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, uma vez que a parte foi devidamente citada para participar da fase de conhecimento e já existe Título Judicial nos autos (sentença).
Intime-se a parte Executada desta decisão.
INTIME-SE, a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre petição e documentos em ID 91880527; e já indicar, de forma específica e objetiva, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841692-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR MARCIO DE LIMA PATRIOTA - PB29259 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança, envolvendo as partes acima nominadas.
Devidamente citado, o promovido quedou-se inerte.
Em fase de cumprimento de sentença, a parte ré apresentou exceção de pré-executividade, sustentando ilegitimidade passiva.
A matéria de legitimidade é concernente à fase de conhecimento.
Diferente da Execução de Título Extrajudicial, havendo sentença nos autos, está constituído Título Judicial, sendo em relação a este a análise que se faz daí em diante.
Nesse sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO ARTIGO 525, § 1º, DO CPC.
REJEIÇÃO QUE PREVALECE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Citada na fase de conhecimento, a ré apresentou contestação, sobrevindo sentença que julgou procedente o pedido.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação, alega a executada que não tem legitimidade para a demanda. 2.
Tratando-se de matéria pertinente à fase de conhecimento, já se encontra presente a preclusão, o que torna impossível qualquer apreciação a respeito. 3.
Formado o titulo executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença, podem ser suscitadas, por meio de impugnação, apenas as matérias indicadas no artigo 525, § 1º, do CPC. 4.
Segundo a norma do artigo 779 do CPC, é legitimado passivo o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
A ilegitimidade que se pode alegar, no caso, é aquela que decorre de a execução ser dirigida a pessoa diversa daquela indicada como devedora no título. (TJ-SP - AI: 20498826220218260000 SP 2049882-62.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 20/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - CONDENAÇÃO COMO DEVEDOR NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I - Interpretando o art. 506 do CPC, que estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", conclui-se que o cumprimento de sentença poderá ser promovido em face daqueles que participaram da formação do título executivo judicial, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada.
II - Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de ilegitimidade passiva deve limitar-se à fase executiva, quando houver contrariedade às hipóteses específicas do art. 779 do CPC, não mais abrangendo questões decididas na fase de conhecimento.
Assim, uma vez reconhecido como devedor no título executivo, não é possível a alegação de ilegitimidade passiva. (TJ-MG - AI: 10000200730000001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RÉ QUE FIGUROU NA FASE DE CONHECIMENTO SEM APRESENTAR INSURGÊNCIA.
COISA JULGADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se a parte Executada ocupou regularmente o polo passivo da ação durante o processo de conhecimento e foi condenada, não há falar em ilegitimidade passiva para figurar na fase de cumprimento de sentença, pois o título executivo judicial se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07147096120228070000 1603246, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 02/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) Portanto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, uma vez que a parte foi devidamente citada para participar da fase de conhecimento e já existe Título Judicial nos autos (sentença).
Intime-se a parte Executada desta decisão.
INTIME-SE, a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre petição e documentos em ID 91880527; e já indicar, de forma específica e objetiva, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:16
Outras Decisões
-
13/06/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:05
Decorrido prazo de COLEGIO VIA KIDS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/06/2024 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 08:04
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 09:36
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841692-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR MARCIO DE LIMA PATRIOTA - PB29259 DESPACHO Vistos, etc.
Segue ordem de restrição de circulação dos veículos encontrados.
Expeça-se alvará transferência, para levantamento de numerário em conta judicial, conforme documento em id. 86534812, no valor de R$ 899,02 (oitocentos e noventa e nove reais e dois centavos) e acréscimos, observando, outrossim, nova conta para depósito em id. 90277777.
Fica, a parte ré, intimada para comprovar a alegada venda dos veículos, no prazo de 10 (dez) dias.
Parte promovente intimada para ciência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:26
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0841692-60.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
D E C I S Â O Vistos etc.
Trata-se de Embargos a Execução interposto sem a garantia do juízo.
Ocorre que no âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º , o devedor Efetuada a penhora será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES.
Deste modo, ausente a garantia do juízo, NÃO RECEBO dos Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos, supra.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA AO JUÍZO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SE FAZ NECESSÁRIA A GARANTIA AO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 914 DO CPC E ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*57-86, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 07/04/2017) INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10(dez) dias, indicar meios de seguir a execução, sob pena de arquivamento imediato.
Intime-se o executado.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
25/04/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:10
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*41-99 (EXECUTADO)
-
24/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841692-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR MARCIO DE LIMA PATRIOTA - PB29259 DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foram opostos Embargos à Execução pela parte executada, sem que tenha havido a segurança do juízo (Id 88278472).
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Entretanto, se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo.
Assim, suspendo a apreciação dos embargos interpostos e determino a intimação da parte executada para garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos embargos.
Prazo de 15 dias.
Com a garantia, intime-se o exequente para responder aos embargos, no mesmo prazo (15 dias).
Cumpra-se.
Após, volte-me concluso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MEALES MEDEIROS DE MELO Juiz de Direito -
10/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 12:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/03/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/03/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:20
Outras Decisões
-
18/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:51
Outras Decisões
-
04/03/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:07
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:47
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0841692-60.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório, para possível expedição de alvará liberatório de valores. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
30/01/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 19:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 15:08
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de COLEGIO VIA KIDS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
10/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841692-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços] Promovente: AUTOR: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido: REU: CARLOS ANTONIO GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/09/2023 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:12
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2023 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/09/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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