TJPB - 0802127-14.2017.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de EVANILDO MENDES DE LACERDA FILHO em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 12:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802127-14.2017.8.15.0251 EXEQUENTE: ANTONIO LIMA FILHO EXECUTADO: EVANILDO MENDES DE LACERDA FILHO DECISÃO Arquive, em caso de requerimento da parte credora, desarquive fazendo conclusão para análise.
Havendo pendência de pagamento de custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, com o feito permanecendo arquivado, tome as seguintes providências, sem prejuízo de outras medidas ordinatórias necessárias: 1) Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. 2) Cientifique o devedor das custas judiciais que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/07/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:29
Juntada de informação
-
19/07/2024 13:42
Determinada diligência
-
19/07/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:47
Juntada de informação
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de EVANILDO MENDES DE LACERDA FILHO em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de EVANILDO MENDES DE LACERDA FILHO em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:58
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 01:30
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802127-14.2017.8.15.0251 EXEQUENTE: ANTONIO LIMA FILHO EXECUTADO: EVANILDO MENDES DE LACERDA FILHO DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802127-14.2017.8.15.0251 EXEQUENTE: ANTONIO LIMA FILHO EXECUTADO: EVANILDO MENDES DE LACERDA FILHO DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/05/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:27
Determinada diligência
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15/05/2024 22:27
Deferido o pedido de
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15/05/2024 20:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:02
Processo Desarquivado
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16/11/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 21:18
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 21:06
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 21:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de EVANILDO MENDES DE LACERDA FILHO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802127-14.2017.8.15.0251 AUTOR: ANTONIO LIMA FILHO REU: EVANILDO MENDES DE LACERDA FILHO SENTENÇA ANTONIO LIMA FILHO, qualificado na inicial, por intermédio de seus advogados, legalmente constituídos, ingressou em juízo com a presente ação Monitória contra a EVANILDO MENDES DE LACERDA FILHO, também qualificado, sustentando ser credor do réu, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega que a parte ré emitiu cheque no dia 25 de dezembro de 2015, contudo o cheque foi devolvido “por falta de identificação do beneficiário”.
Assim sendo, em 30 de dezembro de 2015 o cheque foi reapresentado e mais uma vez devolvido por “conta encerrada”.
Argui que por diversas vezes tentou, amigavelmente, receber a quantia do credor, mas, até a presente data, não obteve êxito, restando à via judicial o único meio legal encontrado para receber a importância que lhe é devida.
Juntou documentos (IDs 7642931 e 7643037).
Citado pessoalmente, o réu apresentou embargos, arguindo, em sede de preliminar, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou a invalidade do título, requerendo a improcedência da ação, ID 35291787.
Impugnação ao embargos, ID 41982344.
Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 60454916) e a parte ré produção de prova testemunhal (ID 60641645).
Realizada audiência (ID 71163172), ocasião em que foi reconhecida preclusa a pretensão de indicação de provas.
Deferida justiça gratuita para parte ré (ID 78372525).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo promovente em face da promovida, visando constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em de cheque devolvido. É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Apesar da parte ré alegar invalidade do título por ter sido preenchido o cheque pelo autor, não juntou qualquer documentação que comprove o alegado.
Além disso, a parte promovida foi intimada para indicar provas, em nenhum momento requereu perícia grafotécnica.
Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo juntado aos autos.
Não vislumbro nos autos qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial.
Diante de tais considerações, ACOLHO o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o réu em custas, já pagas pela parte promovente, e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, art. 98, §§2º e 3º do CPC/15.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23090416004256400000074111632, Informação: 23090312064144400000074054679, Decisão: 23083022043264500000073794788, Decisão: 23083022043264500000073794788, Decisão: 23083022043264500000073794788, Informação: 23073010413169100000072333577, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23072511135448300000072114937, Documento CTPS: 23072511135335400000072114935, Petição: 23072511135214800000072114932, Decisão: 23060417492022200000069986056] -
07/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 08:42
Determinada diligência
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07/09/2023 08:42
Indeferido o pedido de EVANILDO MENDES DE LACERDA FILHO - CPF: *66.***.*26-10 (REU)
-
07/09/2023 08:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/09/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
03/09/2023 12:06
Juntada de informação
-
01/09/2023 01:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 01:05
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANILDO MENDES DE LACERDA FILHO - CPF: *66.***.*26-10 (REU).
-
30/08/2023 22:04
Determinada diligência
-
08/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 16:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 10:41
Juntada de informação
-
25/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:02
Juntada de informação
-
13/06/2023 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
04/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 17:49
Determinada diligência
-
30/03/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2023 00:39
Decorrido prazo de DANILA SOARES DE MENDONCA LOPES em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:38
Decorrido prazo de EVANILDO MENDES DE LACERDA FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:35
Decorrido prazo de EVANILDO MENDES DE LACERDA FILHO em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 16/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 20:29
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 11:51
Deferido o pedido de
-
24/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:23
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:18
Decorrido prazo de DANILA SOARES DE MENDONCA LOPES em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:01
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de EVANILDO MENDES DE LACERDA FILHO em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:37
Juntada de informação
-
06/11/2022 02:55
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
06/10/2022 08:02
Juntada de diligência
-
05/10/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:56
Juntada de informação
-
07/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:47
Decorrido prazo de DANILA SOARES DE MENDONCA LOPES em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:13
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 04:06
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:29
Decorrido prazo de DANILA SOARES DE MENDONCA LOPES em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2022 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:01
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:42
Decorrido prazo de DANILA SOARES DE MENDONCA LOPES em 23/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2021 18:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/03/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 01:14
Decorrido prazo de JANYKERLY DIAS DE ARAUJO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:14
Decorrido prazo de DANILA SOARES DE MENDONCA LOPES em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2020 00:50
Decorrido prazo de EVANILDO MENDES DE LACERDA FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 21:02
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 19:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 12:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/05/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
04/05/2017 08:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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