TJPB - 0803783-45.2022.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO AMANCO BARBOSA em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:31
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0803783-45.2022.8.15.0731 [Fruição / Gozo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RAFAEL SANTIAGO ALVES(*49.***.*31-14); PEDRO AMANCO BARBOSA(*55.***.*92-68); Prefeitura Municipal de Lucena;
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde o exequente requereu o pagamento do valor de R$ 14.166,09 (Id. 108831120).
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, dando como correto o valor de R$ 7.731,20 (Id. 113367043).
Intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Edilidade, o exequente se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município no pagamento das férias proporcionais referente ao período 2017/2018 e integral dos períodos 2018/2019 e 2019/2020, acrescidos do terço de férias (Id. 64370526).
Dessa forma, analisando a planilha de cálculo anexada a petição de cumprimento de sentença, foram incluídos períodos não abarcados pela sentença.
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo executado estão em conformidade com o comando sentencial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, sendo devido ao exequente o valor de R$ 7.731,20.
Condeno o autor/exequente em honorários sucumbências que fixo em 10% do valor da diferença (R$ 14.166,09- R$ 7.731,20), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO 1-Intime-se o exequente para informar os dados bancários. 2-Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para cumprir a ordem de pagamento (RPV), em até 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
30/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/07/2025 22:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO AMANCO BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:52
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803783-45.2022.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação, diga a exequente, no prazo de 10 dias.
CABEDELO, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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22/01/2025 07:34
Recebidos os autos
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22/01/2025 07:34
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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21/07/2024 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2024 20:51
Conclusos para despacho
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25/02/2024 21:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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22/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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03/07/2023 20:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de PEDRO AMANCO BARBOSA em 10/05/2023 23:59.
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07/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 21:37
Conclusos para despacho
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14/12/2022 05:59
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO ALVES em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:21
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 28/09/2022 09:00 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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28/09/2022 07:58
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 22:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2022 09:00 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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02/08/2022 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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