TJPB - 0803234-15.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0803234-15.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Tarifas] Autor: FRANCISCA NOBREGA ALVES Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
28/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 03:20
Determinada diligência
-
12/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 07:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/08/2025 02:47
Decorrido prazo de ANGELINNE MARIA DE MEDEIROS ACIOLY em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIDA PONTES DE LUCENA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:26
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:26
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0803234-15.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Tarifas] Promovente: FRANCISCA NOBREGA ALVES Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) pelo(s) promovido(s), intimo a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR -
05/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA NOBREGA ALVES em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 01:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803234-15.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação da tutela promovida por FRANCISCA NOBREGA ALVES em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente identificados.
Alega a autora ter celebrado uma contrato de empréstimo para aquisição de veículo, em 30/06/2021, junto ao banco réu e que o mencionado contrato possui cláusulas abusivas com relação à capitalização dos juros e cobrança de tarifas/encargos ilegais, pelo que requer, enquanto tutela emergencial, a suspensão das cobranças do contrato e que a ré se abstenha de inserir o autor nos cadastros de restrição ao crédito até o deslinde da ação.
Pois bem.
Inicialmente, importa esclarecer que, segundo o Código de Processo Civil (art. 300), os efeitos da tutela pretendida poderão ser antecipados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Quanto à possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas, é importante salientar que, no momento em que houve adesão ao contrato bancário reconhecido na petição inicial, a parte autora teve o prévio conhecimento acerca do número e do valor fixo das parcelas, taxas de juros e demais encargos do pacto, não tendo sido pega de surpresa quando recebeu os boletos para pagamento.
Ademais, não há qualquer prova de ocorrência de modificações fáticas que pudessem ensejar o desequilíbrio econômico-financeiro do financiamento.
No caso, não se verifica qualquer fato que enseje a mitigação do direito da instituição financeira de receber, no prazo avençado, a contrapartida do contrato de financiamento firmado entre as partes.
No tocante ao pedido de abstenção de inclusão do nome em órgão de restrição ao crédito, tendo reconhecido a celebração do contrato e com o prévio conhecimento acerca do número e do valor fixo das parcelas, se a parte promovente não efetuar o pagamento das prestações pactuadas, autoriza o demandado a, obedecendo aos preceitos legais, negativar seu nome em cadastro de inadimplentes, enviar-lhe correspondências e se valer de ação judicial, pois tais atos constituem exercício regular de direito.
Importa esclarecer que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” - súmula n. 380 do STJ.
Ademais, a existência ou não de aplicação de juros indevidos somente será apurada após a instrução processual, provavelmente através de perícia contábil, não sendo possível, portanto, considerar a abusividade de cláusulas neste momento processual para fins de concessão de tutela de urgência.
Nesse contexto, não é coerente tomar por verossímeis as alegações constantes na prefacial, uma vez que não restaram demonstrados os fatos nela narrados, pelo que indefiro o pedido de tutela de urgência.
Gratuidade judiciária concedida em instância recursal.
Deixo de aprazar audiência preliminar por ser improvável a conciliação.
Cite-se.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Após, atos ordinatórios pertinentes.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:52
Determinada diligência
-
25/06/2025 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA NOBREGA ALVES - CPF: *65.***.*63-91 (AUTOR).
-
25/06/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 17:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2025 22:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:50
Determinada diligência
-
12/05/2025 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA NOBREGA ALVES - CPF: *65.***.*63-91 (AUTOR).
-
12/05/2025 12:50
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA NOBREGA ALVES (*65.***.*63-91).
-
26/03/2025 07:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA NOBREGA ALVES - CPF: *65.***.*63-91 (AUTOR)
-
26/03/2025 07:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 02:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806533-85.2024.8.15.0331
Antonio Francisco Regis Xavier Junior
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 11:38
Processo nº 0825674-90.2025.8.15.2001
Jurandi Cabral de Melo Junior
Wanessa Mendonca Ferreira da Silva
Advogado: Arkymedes Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 08:28
Processo nº 0822350-78.2025.8.15.0001
Lanusa da Silva Rodrigues
Jalisson Silva Xavier
Advogado: Thayane Emanuelle Araujo dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2025 11:34
Processo nº 0806272-23.2024.8.15.0331
Antonio Bezerra Montenegro Junior
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 12:17
Processo nº 0806272-23.2024.8.15.0331
Antonio Bezerra Montenegro Junior
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 09:01