TJPB - 0092754-61.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
16/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0092754-61.2012.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: EDIT MEDEIROS BORGES ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
LICENÇA-PRÊMIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
SERVIDOR APOSENTADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TEMA 635 DO STF.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099-95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO O Município arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por se tratar a ação de natureza previdenciária, razão pela qual o legitimado da ação deveria ser o Instituto de Seguridade Social do Município.
No entanto, a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que a parte autora objetiva a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade passiva do Município .
Ao mérito.
Existindo previsão legal, e não tendo sido gozados os períodos de licença-prêmio e nem contado o tempo para fins de aposentadoria, tem direito a promovente à conversão em pecúnia.
Desta maneira, passando para a inatividade e não tendo gozado os períodos de licença-prêmio, tampouco contado em dobro os períodos para aposentadoria, surge o direito a conversão em pecúnia com o fito de evitar o enriquecimento sem causa do ente público.
Sendo este o entendimento pacífico do STJ.
Senão vejamos: - “(...). 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.”. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019).
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública”. (STJ - REsp 1634035/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/08/2017)." Dessa forma, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de junho de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
27/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:59
Sentença confirmada
-
12/06/2025 18:59
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/06/2025 18:59
Voto do relator proferido
-
10/06/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 17:27
Determinada diligência
-
18/02/2025 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800292-65.2025.8.15.0071
Alysson Lira Felix
Banco do Brasil
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 11:35
Processo nº 0836154-69.2021.8.15.2001
Tatiana Lopes de Albuquerque Tavares
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Victor Lima Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 07:22
Processo nº 0836154-69.2021.8.15.2001
Tatiana Lopes de Albuquerque Tavares
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Victor Lima Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 14:22
Processo nº 0802806-07.2025.8.15.0001
Gustavo Formiga de Almeida Aguiar
Lecca Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 15:38
Processo nº 0822677-37.2025.8.15.2001
Jose Severino Ribeiro Pinto
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Eris Rodrigues Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 18:19