TJPB - 0836154-69.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:57
Baixa Definitiva
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23/07/2025 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de TATIANA LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0836154-69.2021.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [DPVAT] RECORRENTE: TATIANA LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA LABORADO EM CONDIÇÕES OU ATIVIDADES INSALUBRES.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 373, I.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099-95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO A controvérsia em deslinde transita em redor da discussão acerca do suposto direito da policial militar do Estado da Paraíba, ao pagamento da Gratificação de Insalubridade, assim como à percepção das diferenças relativas aos valores pagos a menor no último quinquênio anterior à propositura da presente demanda.
Sobre o tema, é cediço que a Gratificação de Insalubridade encontra previsão no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97.
Além do mais, o art.210 da lei supracitada infere-se que a referida rubrica tem natureza transitória e é paga em razão do exercício de atividade insalubre ou exercida em local que tenha o condão de gerar para o servidor, seja ele civil ou militar, algum risco a sua saúde.
Vejamos: “Artigo 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.” In casu, observa-se a absoluta ausência de provas de que o promovente laborou, em algum momento, em ambiente insalubre.
Dessa forma, entendo que o autor não logrou cumprir, satisfatoriamente, o que dispõe o art. 373, I, do CPC, o que enseja o indeferimento da pretensão.
Referendando, ainda, tal entendimento, veja-se os ementários infra, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: “RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA APTA A AUTORIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. (0816729-08.2022.8.15.0001, Rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 24/10/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POLICIAL MILITAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. (TJPB - 0801507-31.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020).” “APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RUBRICA DEVIDA AOS QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ARTIGO 4.º DA LEI 6.507/97 PREVÊ O PAGAMENTO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 210 DA LEI COMPLEMENTAR 58/85.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (Art. 210 da Lei Complementar n.º39/85) - Assim, não tendo o autor demonstrado que exerce sua atividade em local insalubre, não faz jus ao adicional de insalubridade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0808187-40.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020).” Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de junho de 2026 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
27/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:59
Sentença confirmada
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12/06/2025 18:59
Conhecido o recurso de TATIANA LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - CPF: *58.***.*81-61 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 18:59
Voto do relator proferido
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10/06/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:22
Determinada diligência
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18/02/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - CPF: *58.***.*81-61 (RECORRENTE).
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18/02/2025 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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17/02/2025 07:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 07:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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17/02/2025 07:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:09
Juntada de decisão
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04/03/2024 11:03
Baixa Definitiva
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04/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/03/2024 11:03
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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04/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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29/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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11/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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11/08/2023 05:55
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:21
Decorrido prazo de TATIANA LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:21
Decorrido prazo de TATIANA LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES em 20/07/2023 23:59.
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18/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 10:49
Prejudicado o recurso
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25/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
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24/04/2023 19:48
Recebidos os autos
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24/04/2023 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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