TJPB - 0800172-13.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 19:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 18:09
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800172-13.2025.8.15.0171 Promovente: RAGDE DE ALMEIDA BATISTA Promovido(a): MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
Decido.
I- Da impugnação à justiça gratuita.
Assiste razão ao promovido, pois, embora tenha requerido a justiça gratuita, a autora não apresentou documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, mesmo após intimada para tal finalidade.
Ademais, a impugnação à contestação desacompanhada de elemento probatório não é suficiente para provar a alegada hipossuficiência.
Portanto, indefiro a justiça gratuita.
II- Do mérito.
Inicialmente, cumpre registrar que as preliminares apresentadas pelo réu confundem-se com o próprio mérito e com ele serão analisadas.
Segundo o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, pg. 279) ensinam que: O provimento de cargo em comissão, portanto, é sempre feito a título precário.
Não se adquire, em nenhuma hipótese, estabilidade em decorrência do exercício de cargo comissionado, não importa durante quanto tempo o servidor o exerça.
Não obstante a precariedade da contratação, é certo que o regime jurídico aplicável aos cargos comissionados é o mesmo dos servidores efetivos, com exceção nas normas relativas à aposentadoria, pois a Constituição Federal prevê a vinculação dos comissionados ao regime geral de previdência social (art. 40, § 13).
Em relação às férias, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual o “”servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas.”” (STF - AI: 813805 RJ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014).
A controvérsia nos autos cinge-se à existência de saldo remanescente de verbas remuneratórias não quitadas pelo Município de Areial, relativas ao décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, dos anos de 2020, 2021 (proporcional há um mês), 2023 e 2024, período em que o autor afirma ter exercido cargo comissionado.
Em relação ao período indicado na inicial, após a apresentação da contestação, a parte autora reconheceu expressamente que não possui direito às verbas correspondentes aos anos em que laborou por contrato de prestação de serviço, esclarecendo que, entre fevereiro de 2021 e dezembro de 2022, estava vinculado ao Município mediante contratação temporária, não sendo, portanto, cabíveis os pleitos inerentes ao exercício de cargo comissionado.
Contudo, pelos contratos de prestação de serviço e fichas financeiras constantes nos autos, verifica-se que o promovido logrou êxito em demonstrar que, de janeiro de 2021 a março de 2023, o autor atuou mediante vínculo contratual, não ocupando, portanto, cargo em comissão no referido período.
Nessa condição, ausente previsão legal ou contratual em sentido diverso, é firme o entendimento de que não são devidas as verbas típicas de vínculo estatutário ou celetista, como décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional - exceto na hipótese de nulidade contratual, que não se discute no caso em tela.
Ademais, a documentação apresentada pelo Município comprova que, em janeiro de 2021, foram quitadas as férias remuneradas e o respectivo terço constitucional referentes ao exercício de 2020, não havendo, todavia, prova de quitação do décimo terceiro salário correspondente àquele mesmo exercício, razão pela qual subsiste a pretensão autoral nesse ponto.
Com relação ao ano de 2023, extrai-se das fichas financeiras que o vínculo em cargo comissionado começou apenas em abril, sendo também demonstrado, pela documentação colacionada, o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias relativos ao período aquisitivo iniciado em abril/2023.
Já em relação ao exercício de 2024, consta dos autos a quitação do décimo terceiro salário, não havendo comprovação de pagamento proporcional das férias e do terço constitucional, tendo em vista que novo período aquisitivo iniciou-se em maio de 2024.
Assim, reconhece-se o direito do autor ao recebimento proporcional das férias e respectivo terço constitucional relativos aos meses de maio a dezembro de 2024, período em que permaneceu no exercício de cargo em comissão.
No tocante as férias, ainda que não tenha sido apresentado o requerimento administrativo, o fato de ter recebido o terço constitucional e a ausência de provas em sentido contrário constitui indício suficiente de que gozou de tal direito.
Dessa forma, o demandado logrou êxito em demonstrar fato modificativo do direito autoral, pois demonstrou a quitação de parte dos valores pleiteados na inicial.
Importa registrar que, mesmo que a alegação do demandante seja fato negativo, tem-se que o Requerente dispõe de meios de prova para demonstrar a falta de pagamento, seja por meio de contracheques - que não só não apresentou, como sequer demonstrou que os requereu à Administração- seja por meio dos extratos da conta em que recebia o salário.
Assim, ao impugnar as fichas financeiras como meio de prova da quitação, caberia ao Promovente apresentar documentos que pudessem infirmar os apresentados pelo Promovido, o que, contudo, não fez.
Não bastasse isso, as fichas financeiras são corroboraras pelas capturas de tela do SAGRES, na quais se verifica que o Promovente recebeu valores, inclusive, acima do salário.
Por fim, quanto à litigância de má-fé, entendo que não está demonstrada, uma vez que o fato de o direito não ter sido reconhecido não significa a impossibilidade de acionar o Judiciário.
A caracterização da má-fé exige conduta processual temerária, desleal ou dolosa, o que não se evidencia nos autos.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar o município de AREIAL a pagar ao Promovente o décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2020, bem como ao pagamento proporcional das férias acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de maio a dezembro de 2024, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores apurados, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, ambos a partir da citação, até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, posteriormente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2025 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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03/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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