TJPB - 0805948-51.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805948-51.2024.8.15.0131 Polo Ativo: CICERA DA SILVA CRISTOVAO Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação movida por CICERA DA SILVA CRISTOVAO em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos qualificados.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente foi intimada para apresentar bens passíveis de penhora, tendo requerido procedimento de bloqueio de bens.
Todos infrutíferos (ID 116397425).
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805948-51.2024.8.15.0131 Polo Ativo: CICERA DA SILVA CRISTOVAO Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Analisando a petição de Id. 115503199, na qual a parte exequente, diante da tentativa frustrada de penhora de valores, requer a reiteração da busca de ativos financeiros, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Informo que as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, aos quais este juízo tem acesso, já foram realizadas, não obtendo êxito na localização de bens ou valores em nome da parte executada.
Isto posto, defiro em parte os pedidos formulados: DEFIRO o pedido de penhora online através do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, para bloqueio de valores até o limite do débito executado de R$ 3.415,28 (três mil quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos).
Não foram encontrados valores disponíveis.
Quanto ao pedido de expedição de Mandado de Penhora e Avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, diversas diligências semelhantes foram realizadas em outros processo em face da mesma ré, sem localização de bens.
Intimem-se.
Conclusão dos autos ao Juiz Leigo.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:57
Outras Decisões
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09/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:47
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805948-51.2024.8.15.0131 Polo Ativo: CICERA DA SILVA CRISTOVAO Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação movida por CICERA DA SILVA CRISTOVAO em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas para localização de bens.
Utilizando todos os sistemas que este juízo tem acesso (Sisbajud, Renajud e Infojud), não foram localizados bens/valores penhoráveis, conforme comprovantes anexos.
Diante do resultado negativo das tentativas de penhora, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:12
Outras Decisões
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/05/2025 06:49
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:49
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:49
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:53
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:51
Determinada diligência
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01/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:54
Determinada diligência
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21/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 12:50
Processo Desarquivado
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21/02/2025 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:26
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:45
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 19:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:55
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 11:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2024 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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07/11/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:15
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2024 09:57
Expedição de Carta.
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03/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2024 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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01/10/2024 10:55
Determinada diligência
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01/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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