TJPB - 0800634-38.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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11/08/2025 22:42
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:49
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 02:43
Decorrido prazo de Joalison Maravilha Gomes em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:45
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/07/2025 18:45
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800634-38.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
O representante do Ministério Público em atuação perante esta Unidade Judiciária ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTO KEVIM FREITAS DOS SANTOS E JOALISON MARAVILHA GOMES, qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas delituosas descritas no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (em relação à vítima Wellington Pereira Batista), e do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c Art. 14, inciso II, do Código Penal (em relação à vítima Eduardo Felipe Santos Silva.
Prisão preventiva decretada no dia 11 de fevereiro de 2025 tendo sido preso nesta mesma data (AuPrFl 0800224-77.2025.815.0601).
Petitório da defesa do acusado ROBERTO KEVIM FREITAS DOS SANTOS requerendo a revogação da prisão preventiva por ausência de periculosidade.
Parecer Ministerial pugnando pelo INDEFERIMENTO do pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de ROBERTO KEVIM FREITAS DOS SANTOS, nos termos do art. 316 do CPP. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Sobre a manutenção da prisão, tenho que, os argumentos utilizados no decreto da constrição da sua liberdade, ainda, estão plenamente válidos, uma vez que o ilícito que está sendo processado é de natureza gravíssima.
O feito está tramitando regularmente, já em fase de recebimento da Denúncia e consequente citação dos réus e não atrasou nenhum dia neste gabinete, sendo despachado/decidido imediatamente após sua conclusão, sendo os prazos decorridos por força da própria tramitação do feito – não existindo demora, decorrente de má condução dos presentes autos.
Tenho que nenhum fato novo surgiu nos autos que ensejasse a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva dos réus, e os argumentos trazidos pela defesa de ROBERTO KEVIM FREITAS DOS SANTOS não são suficientes para conceder a liberdade provisória ou a prisão domiciliar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS ROBERTO KEVIM FREITAS DOS SANTOS E JOALISON MARAVILHA GOMES.
II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RECEBO a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, por preencher os requisitos legais, ex vi do art. 41 do CPP[1].
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso esteja(m) tentando se furtar, por hora certa.
Caso não seja(m) encontrado(a)(s), cite(m)-se por edital.
Por ocasião da citação, deve(m) o(a)(s) acusado(a)(s) ficar(em) ciente(s) de que: a) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo ao(s) acusado(a)(s) apresentar(em) sua manifestação a respeito; b) estando o(s) acusado(a)(s) solto(a)(s), a partir do recebimento da Denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; c) ao(à)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta à acusação pelo defensor constituído, será intimado o Defensor Público oficiante perante este Juízo para apresentá-la.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução n° 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face dos acusados acima mencionados.
Com a apresentação da resposta à acusação façam os autos conclusos.
Citações/Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
27/06/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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26/06/2025 14:48
Recebida a denúncia contra Joalison Maravilha Gomes (INDICIADO)
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26/06/2025 14:48
Mantida a prisão preventida
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26/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:07
Juntada de Petição de denúncia
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06/06/2025 11:27
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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25/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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