TJPB - 0801224-12.2025.8.15.0311
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:24
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2025 18:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 18:55
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Autos nº 0801224-12.2025.8.15.0311 Autuado(a): OZENALDO TERTO FERREIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face do autuado acima nominado, já apreciado por este Juízo das Garantias.
O inquérito policial correlato está associado ao presente auto, consoante se verifica do sistema. É o relatório.
Decido.
Observo que todos os atos inerentes à comunicação da prisão em flagrante foram devidamente cumpridos pelo Juízo das Garantias, pelo que é desnecessária a manutenção do presente auto em tramitação, haja vista ter alcançado a sua finalidade.
Além do mais, já há inquérito policial associado.
ANTE O EXPOSTO, nada mais havendo, determino o arquivamento definitivo do presente auto, até o oferecimento da denúncia ou a homologação do ANPP, no inquérito policial associado, conforme o caso.
Por ter o feito alcançado a sua finalidade, e considerando que o IPL correspondente já foi associado, saliento que os eventuais requerimentos devem ser peticionados nos autos principais da investigação, por absoluta perda de objeto deste auto de prisão, motivo pelo qual deixo de conhecer de possível pleito formulado.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
27/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:16
Determinado o Arquivamento
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27/06/2025 08:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:48
Juntada de Informações prestadas
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02/06/2025 19:23
Juntada de Petição de cota
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19/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:49
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2025 11:30
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2025 11:10
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 09:30 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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14/05/2025 11:10
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
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14/05/2025 11:10
Concedida a Liberdade provisória de OZENALDO TERTO FERREIRA - CPF: *28.***.*44-11 (FLAGRANTEADO).
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14/05/2025 09:33
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:12
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2025 08:49
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 09:30 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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14/05/2025 08:47
Determinada diligência
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14/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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