TJPB - 0803095-05.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 01:49
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803095-05.2025.8.15.0141 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE PAULA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 REU: INSS DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO O(A) autor(a) requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
O recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Ocorre que, in casu, não foi(ram) acostado(s) documentos probatórios mínimos que demonstrem, ab initio litis, a hipossuficiência financeira da(s) parte(s) autora(s).
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE ANTONIO CARLOS DE PAULA SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) juntar aos autos a declaração de pobreza emitida por pessoa física; (c) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque e/ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem os gastos mensais e a ausência de margem financeira para o pagamento das custas iniciais e eventual ônus de sucumbência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ANTONIO CARLOS DE PAULA SANTOS Endereço: RUA 13 DE MAIO, 10, CASA, MIGUEL BATISTA, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA OAB: PB14412 Endereço: desconhecido Nome: INSS Endereço: R.
Quiezinho Fernandes, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 -
25/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 01:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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