TJPB - 0817138-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 19:33
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:12
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 18:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817138-90.2025.8.15.2001 DECISÃO DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Indenização em que a parte autora alega, em síntese, que as promovidas concederam-lhe empréstimos pessoais, empréstimos estes que, com o decorrer do tempo, provocaram o superendividamento, comprometendo o seu sustento.
Assim, postula, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a conjugação dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito alegado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, é importante estabelecer que a relação em questão é regida pelas leis consumeristas, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor e a instituição bancária ré é fornecedora.
Nesse ponto, cumpre constatar que, recentemente, foi publicada a Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que altera a Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A aludida lei, cujo projeto define superendividamento como sendo a impossibilidade de alguém pagar as dívidas sem comprometer sua sobrevivência, estabelece medidas a fim de ser preservado um mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de empréstimo, dentre essas medidas, pode-se destacar: a) regras de maior transparência nos contratos de crédito e nas publicidades; b) processo de repactuação de dívida com audiência conciliatória.
Assim é que, excepcionalmente, poderá o Poder Judiciário, ao constatar grave comprometimento da situação financeira do consumidor, causada pela concessão de créditos, sem a adoção de medidas que lhe eram possíveis, para garantir o efetivo adimplemento dos mútuos contratados e evitar o superendividamento do consumidor, intervir na esfera privada, manifestando-se sobre questões relativas aos contratos celebrados entres as partes.
Excepcionalidade possível, contudo, se comprovada ilegalidade manifesta, o que à toda evidência, não é o caso dos autos, tendo em vista que a parte autora deixou de comprovar evidente risco da perda da condição de sustento próprio e de sua família, por ato exclusivamente imputável aos promovidos, ou comprovação da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, sequer a ilegalidade de cláusula bancária que contribua para o superendividamento.
Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Intime-se.
Incumbe à parte autora apresentar, na oportunidade da audiência de conciliação, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNE-SE audiência de conciliação, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) promovido(s), para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial.
Os credores da autora, ora réus, ficam intimados para participação da audiência de conciliação, com a advertência do disposto no art. 104- A, § 1º, do CDC.
Restando infrutífera a conciliação, a requerimento da autora será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório ( CDC, art. 104-B).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATYANA LUANA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*28-54 (AUTOR).
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14/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 09:44
Juntada de informação
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16/04/2025 22:19
Decorrido prazo de TATYANA LUANA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 14:22
Juntada de Petição de cota
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28/03/2025 19:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:13
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:10
Outras Decisões
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28/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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28/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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