TJPB - 0809328-41.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:01
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUZILENE DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUZILENE DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUZILENE DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUZILENE DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:14
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0809328-41.2024.8.15.0371 ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE: Maria Luzilene da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTA CORRENTE UTILIZADA COM FINALIDADE COMERCIAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL.
UTILIZAÇÃO CONTÍNUA DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora sustentou não ter contratado o pacote de serviços bancários “CESTA B.
EXPRESSO” e requereu a devolução em dobro dos valores debitados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa referente ao pacote de serviços bancários “CESTA B.
EXPRESSO” é indevida ante a alegada ausência de contratação formal; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável decorrente dessa cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, devendo observar os princípios da transparência contratual e da contratação expressa (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 4.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010, em seu art. 8º, exige contrato específico para a cobrança de pacotes de serviços, mas a jurisprudência reconhece a validade da cobrança quando comprovada a utilização habitual de serviços típicos de conta-corrente. 5.
A análise dos extratos bancários demonstra que a autora realizou diversas operações financeiras, como TEDs, compras com cartão de crédito e aplicações, caracterizando uso típico de conta-corrente comum, e não de conta-salário. 6.
A utilização contínua e reiterada dos serviços bancários, sem qualquer impugnação prévia, configura anuência tácita quanto à contratação e legitima a cobrança da tarifa. 7.
A jurisprudência do TJ/PB tem decidido que a cobrança da tarifa de serviços bancários é legítima quando demonstrada a utilização dos serviços, afastando a configuração de dano moral em tais hipóteses. 8.
Inexistindo conduta abusiva, dolo ou ilicitude por parte do banco, não há elementos que ensejem a repetição de indébito nem a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização reiterada de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-salário e legitima a cobrança de tarifa de pacote de serviços, mesmo na ausência de contrato escrito. 2.
A cobrança regular de tarifa bancária, sem demonstração de ilicitude, abuso ou surpresa ao consumidor, não configura dano moral indenizável. 3.
A anuência tácita à cobrança de serviços bancários decorre do uso continuado e consciente dos serviços ofertados pela instituição financeira. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, 39, III e 46; CPC/2015, arts. 85, §2º, 178, 179 e 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º; Resolução BACEN nº 3.402/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câm.
Esp.
Cível, j. 02.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 24.01.2023.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Luzilene da Silva, desafiando a sentença de ID 35413383, que julgou improcedente a pretensão deduzida na ação declaratória de Inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0809328-41.2024.8.15.0371, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., nos termos do dispositivo a seguir: [...] Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Todavia, a exigibilidade de tais verbas está suspensa haja vista a gratuidade de justiça inicialmente deferida à parte autora. [...] Em suas razões recursais, a autora/apelante reafirma que não contratou o serviço questionado, requerendo a reforma integral da sentença combatida, para que seja declarada a inexistência de negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, além da condenação do banco em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 35413388).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 35413394).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia devolvida a este órgão fracionário de julgamento consiste em perquirir sobre a licitude das cobranças mensais realizadas pela instituição financeira apelada, a título de “CESTA B.
EXPRESSO2”, na conta bancária da parte autora, ora apelante, a qual alega jamais ter contratado o respectivo pacote de serviços, requerendo, assim, a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais.
Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse panorama, é imperiosa a observância do princípio da transparência contratual e da necessidade de contratação expressa, nos termos do art. 6º, III, e do art. 46 do CDC.
Ocorre que, ademais do necessário cotejo com os dispositivos consumeristas, cumpre analisar o caso à luz da normativa bancária editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece, de maneira clara e cogente, que: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
De maneira que, à primeira vista, a ausência de contrato escrito autorizaria a declaração de ilegalidade das cobranças, em consonância com o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia.
Contudo, essa não é a única análise que se impõe.
Importa destacar que, conforme sedimentado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a natureza da conta bancária — se exclusiva para recebimento de proventos (conta-salário) ou se conta-corrente de livre movimentação — define o regime jurídico das tarifas aplicáveis.
Ademais, no caso concreto, analisando os documentos constantes dos autos, em especial os extratos bancários colacionados, observa-se com clareza que a autora, ora apelante, utilizou rotineiramente serviços típicos de uma conta-corrente comum (tais como: compra com cartão de crédito, TED, aplicações e resgates em contas investimentos), os quais extrapolam o escopo de uma conta-salário A prática contínua de movimentação financeira na conta bancária reforça a existência de uma relação contratual válida entre as partes, afastando a tese de contratação não consentida.
Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, nem tampouco o dever de restituir qualquer valor.
Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141.
Relator: Des.
Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 02/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521.
Relator: Des.
Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 24/01/2023).
Nesse contexto, restando comprovado tal conduta, revela, inequivocamente, a descaracterização da conta como sendo de natureza “salário”, nos moldes definidos pela Resolução BACEN nº 3.402/2006.
Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o uso de serviços que vão além do simples recebimento de proventos desnatura a conta-salário e atrai a incidência das regras aplicáveis às contas-correntes regulares.
Portanto, ainda que a recorrente alegue não ter firmado contrato específico para o pacote de serviços, a utilização prolongada e reiterada de serviços bancários suplementares, sem qualquer manifestação de oposição anterior, demonstra não apenas a anuência tácita, como também o exercício do direito pela instituição financeira de aplicar as tarifas correlatas aos serviços efetivamente utilizados.
Ressalte-se, outrossim, que não se verifica nos autos nenhuma conduta abusiva por parte do banco, tampouco elementos que evidenciem o alegado dano moral.
A jurisprudência tem sido uniforme ao reconhecer que a simples cobrança de tarifas bancárias, ausente qualquer demonstração de dolo, fraude ou surpresa extraordinária, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial.
Assim sendo, à luz das provas colacionadas, dos precedentes desta Corte e da normativa vigente, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLIV, alínea “c”, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atentando-se à gratuidade judiciária concedida à apelante Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
25/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZILENE DA SILVA - CPF: *92.***.*46-35 (APELANTE).
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25/06/2025 15:59
Conhecido o recurso de MARIA LUZILENE DA SILVA - CPF: *92.***.*46-35 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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